Processo 5052838-20.2024.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5052838-20.2024.4.02.5101/RJ EXECUTADO : ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) : THAMIRES AVELAR DE SOUZA (OAB RJ225219) ADVOGADO(A) : ALLYCE FREIRE CÁCERES (OAB RJ242353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de ISOCAMP - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA objetivando cobrança de débito no valor originário de R$388.763,51 (trezentos e oitenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e um centavos). No evento 39, a executada apresentou exceção de pré-executividade objetivando a extinção da presente execução fiscal. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição material das dívidas inscritas sob os n.º 70 6 20 024249-49 (CDA 8) e 70 2 20 008981-20 (CDA 11). Argumenta que, entre a data da constituição definitiva dos referidos créditos, em 30/04/2019, e o despacho que ordenou a citação, proferido em 05/08/2024, transcorreu lapso temporal superior a cinco anos, o que configuraria a perda da pretensão executória nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Adicionalmente, pleiteia a extinção do feito sob o argumento de ausência de bens penhoráveis, alegando a impossibilidade de satisfação do crédito. Instada a se manifestar, a União (Fazenda Nacional) apresentou resposta no evento 70, defendendo a total regularidade da cobrança. No mérito, aduz a inocorrência da prescrição material, informando que os débitos foram objeto de adesões a parcelamentos administrativos via sistema SISPAR nos anos de 2022 e 2023, fatos que interromperam o curso do prazo prescricional e suspenderam a exigibilidade tributária. Quanto ao pedido de extinção por falta de bens, defende que tal situação não autoriza o encerramento do processo, mas apenas a sua suspensão temporária para diligências. É o relatório. Decido. Em sede de execução fiscal, em princípio, a defesa do executado deve se realizar através dos Embargos, nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/1980. Todavia, é assente na doutrina e na jurisprudência o cabimento de exceção de pré-executividade quando a parte pretende arguir matérias de ordem pública ou nulidades absolutas que dispensam, para seu exame, dilação probatória. Assim, é possível suscitar, por meio da referida exceção, questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva. Neste sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o regime do artigo 543-C do C.P.C./73, conforme se infere da Ementa abaixo transcrita, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL - RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - POSIÇÃO FIRMADA NO RESP 1.104.900/ES, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Corte, no julgamento do REsp 1.104.900/ES, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC, firmou entendimento no sentido de admitir exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência e a prescrição. (...) (EDcl no REsp 1187995/DF. Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região). Segunda Turma. Julgamento em 04/12/2012. Publicado em 17/12/2012) O entendimento da Corte Especial…
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