Processo 5052846-60.2025.4.02.5101

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052846-60.2025.4.02.5101
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
44ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
25/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5052846-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ADRIANA LAURENTINO PEREIRA DO NASCIMENTO (Pais) ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) ADVOGADO(A) : MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) AUTOR : DANIEL PEREIRA DO NASCIMENTO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANDRE GOMES RODRIGUES ALVES (OAB RJ236929) ADVOGADO(A) : MILENA MEIRELES XAVIER ALVES (OAB RJ244066) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em fade do INSS para obtenção do benefício de “LOAS deficiente”. A parte autora alegou sofrer de uma série de dificuldades por ser portadora do transtorno do espectro autista – TEA -, o que, nos termos da Lei n° 12.864/12, caracteriza deficiência. Assim dispõe o artigo 1º, §2º da referida lei: “ 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.” No entanto, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado nº 131, com o seguinte teor: “Na análise do direito ao benefício assistencial de prestação continuada, o diagnóstico de transtorno do espectro autista (TEA) pelo médico assistente não é suficiente para caracterização da deficiência nos termos do art. 20, § 2.º, da Lei 8.742/1993, sendo necessária a valoração dos componentes do critério biopsicossocial, em regra mediante perícia médica e avaliação social.” Diante disso, este Juízo deixará de aplicar a presunção legal absoluta de deficiência conferida pelo legislador aos portadores de autismo, pois, do contrário, as decisões serão anuladas pela instância revisora, o que decerto trará enorme prejuízo à vara federal e ao jurisdicionado. Assim sendo,  defiro o pedido de produção de prova pericial, na especialidade de NEUROLOGIA  ou na sua ausência, na CLÍNICA MÉDICA , a ser realizada por Perito Judicial. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 20 (vinte) dias , contados a partir da data em que for realizada a perícia. Fixo os honorários periciais em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), conforme Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com  a Portaria Conjunta CJF/MPO de 16/12/2024, publicada em 18/12/2024. No caso de restar vencido o INSS, este deverá reembolsar os honorários ora arbitrados. Proceda a Secretaria à intimação das partes, acerca da data, hora e local designados para a realização do exame médico pericial , a ser estabelecida conforme a disponibilidade médica. Intimem-se as partes, para que no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem quesitos e assistente técnico. Após, remetam-se os autos à CEPER - Central de Perícias da Seção Judiciária do   Rio de Janeiro, nos termos do Provimento nº TRF2-PVC-2024/00010, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, e da Portaria SEI DIRFO SJRJ Nº 1, da Direção do Foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.  Deverá a parte autora, no ato da perícia, apresentar cópia reprográfica de todos os documentos (exames, laudos, atestados médicos, receitas, etc) importantes para embasá-la, sejam eles antigos ou novos, os quais deverão ser anexados aos autos, bem como comparecer à perícia (COM 30 (TRINTA) MINUTOS DE ANTECEDÊNCIA) trajando-se adequadamente, pois é PROIBIDA, por norma, a entrada de pessoas usando bermudas, chinelos, shorts ou camisetas; e aos acompanhantes é necessário documento de identificação e também o uso de trajes adequados. Os cadeirantes deverão comparecer…

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