Processo 5052849-10.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052849-10.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
16/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052849-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARIA ISABEL VIEDO VAZ ADVOGADO(A) : CRISTIANO SIELICHOW (OAB SC056504) AGRAVADO : GALLERIA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA ADVOGADO(A) : Tiago Luvison Carvalho (OAB SP208831) DESPACHO/DECISÃO 1) Do recurso Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por  MARIA ISABEL VIEDO VAZ  em face de GALLERIA SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, com pedido de antecipação da tutela recursal contra a decisão interlocutória proferida na ação de revisão de contrato n.º 5010236-95.2026.8.24.0930 que indeferiu a tutela de urgência (evento 49).  Alega a parte agravante, em síntese, que a decisão agravada " não realizou efetiva ponderação acerca do fato novo representado pela iminência do leilão extrajudicial, tampouco examinou de forma específica a alegação de que a realização da hasta pública comprometeria definitivamente a utilidade da própria ação revisional " (evento 1, fl. 04).  Sustentou que a " Agravante não pretende, neste momento processual, obter pronunciamento definitivo acerca da validade ou invalidade das cláusulas contratuais, tampouco antecipar o julgamento de mérito da ação revisional. O que se busca é providência muito mais modesta e compatível com a cognição sumária própria das tutelas de urgência: a preservação do estado de fato e de direito até que o Poder Judiciário possa exercer, de forma plena, o controle jurisdicional sobre o contrato e sobre os atos expropriatórios dele decorrentes " (evento 1, fl. 05).  Referiu a existência de perigo de dano, diante do leilão do imóvel marcado para 15/06/2026.  Destacou a necessidade de preservação da utilidade do processo, pois " permitir o prosseguimento do leilão significa admitir que a execução privada produza efeitos definitivos antes mesmo do encerramento da atividade jurisdicional " (evento 1, fl. 06).  Ao final, requereu a antecipação de tutela recursal para suspensão do leilão designado para o dia 15/06/2026 e, ao final, o provimento do recurso.   É o relatório.  2) Da admissibilidade recursal Conheço do recurso porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, eis que ofertado a tempo e modo, recolhido o devido preparo e evidenciado o objeto e a legitimação. 2.1) Do pedido de antecipação da tutela recursal O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 1.019, inciso I, que o Relator " poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão ." A Luz do mesmo Diploma Legal tem-se que " A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência " (art. 294), sendo aquela dividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O caso em apreço traz discussão acerca da tutela provisória de urgência antecipada, que é prevista no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados