Processo 5052855-50.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052855-50.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5052855-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ELIANE TERESINHA DE CARVALHO ADVOGADO(A) : FÁBIO PACHECO VACK (OAB RS077499) ADVOGADO(A) : RAEL ROGOWSKI (OAB RS075934) INTERESSADO : RIO GRANDE SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : THIAGO PY VELLO DO COUTO E SILVA ADVOGADO(A) : FLAVIO SARMENTO LEITE DO COUTO E SILVA INTERESSADO : 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A ADVOGADO(A) : ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. PROTEÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória que concedeu tutela provisória de urgência à parte autora, determinando a limitação dos descontos relativos a empréstimos consignados, descontos em folha de pagamento e débito automático em conta corrente ao patamar de 35% dos rendimentos líquidos, acrescidos de 5% para dívidas de cartão de crédito, além de afastar a aplicação do Tema 1085 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação; (ii) preliminar de nulidade por supressão da audiência de conciliação prévia; (iii) a caracterização da situação de superendividamento da parte autora; (iv) a possibilidade de exclusão das operações de crédito consignado da repactuação e aplicação da margem de 70% para servidores públicos estaduais; (v) a aplicabilidade do Tema 1085 do STJ aos descontos em conta corrente em casos de superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não padece de vício de fundamentação, pois apresenta as razões de fato e de direito que levaram à formação do convencimento do julgador, examinando as particularidades da situação da agravada e contextualizando a aplicação da Lei do Superendividamento. 2. A concessão de tutela provisória de urgência antes da realização da audiência de conciliação não configura supressão de fase processual, mas medida de cautela e proteção inerente à natureza da tutela de urgência, visando resguardar a agravada de dano irreparável enquanto o procedimento legal se desenvolve. 3. A situação descrita pela agravada, com expressiva absorção de seus proventos por dívidas, configura estado de superendividamento que justifica a intervenção judicial protetiva, conforme o conceito estabelecido no art. 54-A, §1º do CDC, introduzido pela Lei nº 14.181/2021. 4. A exclusão indiscriminada dos créditos consignados da repactuação esvaziaria o propósito da legislação protetiva, pois a Lei nº 14.181/2021 visa reequilibrar a relação de consumo quando a totalidade das dívidas compromete o mínimo existencial do devedor. 5. O Tema 1085 do STJ foi concebido para regular relações contratuais bancárias em condições de normalidade, enquanto a Lei nº 14.181/2021 trata de situações patológicas de endividamento, sendo necessária a interpretação teleológica do sistema protetivo do consumidor para mitigar a autonomia da vontade quando sua execução plena coloca em risco a sobrevivência do devedor. IV. DISPOSITIVO:  Preliminares rejeitadas. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e…

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