Processo 5052857-55.2025.8.13.0702

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5052857-55.2025.8.13.0702
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5052857-55.2025.8.13.0702 AUTOR: DANIEL FERREIRA TEODORO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: GUSTAVO HENRIQUE BATISTA E SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: BARBEARIA GUSTAVO SILVA LTDA CPF: 35.511.933/0001-28 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por DANIEL FERREIRA TEODORO em face de BARBEARIA GUSTAVO SILVA LTDA e GUSTAVO HENRIQUE BATISTA E SILVA. O autor alega, em síntese, que firmou contrato de parceria profissional com os réus nos moldes da Lei do Salão-Parceiro, atuando como barbeiro no estabelecimento demandado. Afirma que o instrumento contratual previa, em sua cláusula vigésima sétima, a cessão gratuita do direito de uso de sua imagem para fins de divulgação da barbearia enquanto perdurasse o vínculo. Contudo, a parceria foi encerrada em 10 de abril de 2025, momento no qual a autorização de uso de imagem teria cessado automaticamente. Aduz o requerente que, mesmo após o distrato, os réus mantiveram fotografias e vídeos de sua pessoa em redes sociais (Instagram) e no website institucional da empresa para fins comerciais. Informa que notificou extrajudicialmente os requeridos em 22 de julho de 2025 para a retirada imediata do conteúdo. Diante disso, pleiteia a condenação dos réus na obrigação de remover as imagens e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. Em sede de contestação, os réus sustentam que o uso da imagem estava amparado por cláusula contratual de ampla divulgação e que o material produzido durante a vigência do contrato poderia continuar a circular por tempo razoável. Alegam, a ineficácia da notificação extrajudicial, afirmando que o AR destinado à pessoa física retornou negativo e que o AR da pessoa jurídica foi recebido por pessoa estranha ao quadro de funcionários (Sra. Kellen). Inicialmente, analiso a tese defensiva que sustenta a ineficácia da notificação extrajudicial sob o argumento de que os réus não teriam tomado ciência formal da revogação do uso da imagem. Tal alegação não merece prosperar. No que tange à pessoa jurídica, o Código de Processo Civil, em seu artigo 248, parágrafo quarto, estabelece que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida a entrega do mandado ou notificação a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. No caso em tela, a barbearia funciona no Edifício 2000, e a notificação foi devidamente entregue no endereço comercial, conforme comprova o rastreamento postal. Ainda que os réus aleguem desconhecer a Sra. Kellen, o autor colacionou provas robustas que demonstram a ciência inequívoca. Os documentos digitais e capturas de tela de grupos de WhatsApp (ID XXX.XXX.XXX-XX) revelam que o Sr. Rhyan, identificado como a pessoa que retirou a correspondência no protocolo do condomínio, possui estreito vínculo familiar com o proprietário Gustavo e sua esposa Milena, sendo tratado como sobrinho e colaborador ativo da barbearia. Portanto, aplica-se ao caso a Teoria da Aparência e o dever de lealdade processual. A entrega no endereço comercial da empresa, somada à comprovação de que pessoa ligada ao núcleo familiar e profissional dos…

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