Processo 5052860-39.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052860-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HESTIA CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB PR078873) ADVOGADO(A) : JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO (OAB PR073339) ADVOGADO(A) : JONATAS THANS DE OLIVEIRA (OAB PR092799) AGRAVADO : TANIA SACAVEM ADVOGADO(A) : NICOLLI RAMPELOTI (OAB SC054470) ADVOGADO(A) : ROMULO RAMPELOTI (OAB SC038802) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hestia Construções e Empreendimentos Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, nos autos da " ação declaratória de resolução contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse e reparação de danos " n. 5017455-08.2024.8.24.0033, nos seguintes termos (Evento 117, da origem): No evento 106, as partes noticiaram a celebração de acordo, o qual veio a ser homologado por sentença no evento 109. Ocorre que, posteriormente, a terceira interessada Gisele Bueno da Silva formulou pedido de tutela de urgência visando à determinação de que a parte ré efetue o depósito judicial das parcelas vincendas, em razão da penhora no rosto dos autos regularmente constituída. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, é plenamente admissível a constrição sobre expectativa de direito, sendo possível a penhora mesmo em processo que ainda se encontre em fase de conhecimento, desde que exista probabilidade concreta de que o devedor venha a receber crédito, o que se verifica no caso. Com efeito, conforme se extrai do acordo firmado entre as partes (evento 106, acordo 2), a parte autora vem recebendo valores decorrentes da avença desde 13/12/2024, evidenciando a existência de crédito em curso (acordo 2 do evento 106): Todavia, chama atenção o fato de que o referido acordo foi firmado em 06/12/2024, mas somente levado à apreciação judicial em 13/04/2026, quando já havia ciência inequívoca, por ambas as partes, da penhora no rosto dos autos. Tal lapso temporal, aliado à conduta processual adotada, revela potencial prejuízo ao direito do terceiro interessado e afronta ao princípio da boa-fé processual, que deve nortear a atuação das partes no processo (art. 5º do CPC). Nessas circunstâncias, a homologação do acordo levada a efeito no evento 109 — por equívoco deste Juízo — padece de nulidade, porquanto realizada sem a prévia oitiva do terceiro interessado, titular da constrição judicial, o que configura vício procedimental insanável, apto a comprometer a validade do ato jurisdicional. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo penhora no rosto dos autos, a liberdade das partes para dispor do crédito encontra limites, sendo inviável a homologação de acordo que possa esvaziar ou frustrar a eficácia da medida constritiva, sem a manifestação prévia do credor beneficiário, conforme precedentes a seguir transcritos: [...] Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado no evento 115 e: a) DECLARO A NULIDADE da sentença proferida no evento 109, DESCONSTITUINDO-A, em razão da ausência de prévia oitiva do terceiro interessado, titular da penhora no rosto dos autos; b) CONSIGNO que há ciência inequívoca, por ambas as partes, da existência da penhora no rosto dos autos, motivo pelo qual é vedado à parte ré efetuar pagamentos diretos à parte autora, sob pena de…
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