Processo 5052861-88.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5052861-88.2025.4.03.6301 AUTOR: HUMBERTO GONCALVES DO CARMO ADVOGADO do(a) AUTOR: GLAUCO GIMENEZ VARELLA - SP354550 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos em Inspeção. I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por HUMBERTO GONÇALVES DO CARMO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS). A parte autora ajuizou a demanda alegando ser portadora de doenças crônicas, dentre elas hipertensão arterial, diabetes mellitus, insuficiência cardíaca e hiperplasia prostática benigna, que lhe acarretam limitações funcionais e impedimento de longo prazo. Sustenta ainda viver em situação de vulnerabilidade social, sem meios de prover sua subsistência, tendo requerido administrativamente o benefício assistencial em 04/08/2025 (NB 723.579.534-5), o qual foi indeferido sob o fundamento de não atendimento ao critério de deficiência, conforme consta da documentação administrativa juntada aos autos, especialmente em (ID 461686816) e relatado na inicial (ID 456312496). Requer a concessão do benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas e implantação imediata. Citado, o INSS apresentou contestação em (ID 457922615), arguindo preliminar de prescrição quinquenal e, no mérito, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício. No curso da instrução processual foram produzidas prova pericial médica e estudo socioeconômico. O laudo médico judicial foi juntado em (ID 567503166). O estudo social consta em (ID 574789197). A parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial em (ID 581367740), apontando contradições no laudo médico e reiterando o pedido de concessão do benefício. O INSS apresentou manifestação posterior em (ID 582172229), sustentando a inexistência de deficiência nos termos da legislação assistencial. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, rejeito a alegação de prescrição quinquenal suscitada pela autarquia ré, pois a ação foi proposta dentro do prazo legal, não havendo parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento. No mérito, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 é devido à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Quanto à pretensão deduzida, observo que o benefício de prestação continuada, correspondente a um salário mínimo, foi assegurado pela Constituição Federal, no âmbito da Assistência Social, nos seguintes termos: "Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei". A Lei federal n° 8.742, de 07.12.1993, que regulamenta a referida norma constitucional,…
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