Processo 5052878-60.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052878-60.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052878-60.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI ADVOGADO(A) : GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI (OAB SC008927) ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SC017458) DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI interpôs agravo de instrumento, diante da decisão do 19º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos do execução de título extrajudicial n. 5020487-46.2024.8.24.0930, ajuizado em face de ALDO ROBERTO FUCKNER , proferida nestes termos ( processo 5020487-46.2024.8.24.0930/SC, evento 87, DESPADEC1 ): 1. A parte exequente requereu expedição de ofícios para corretora de  criptomoedas . 2. Não se desconhecem as diretrizes para a regulamentação da prestação de serviços de ativos virtuais - Lei n. 14.478/2022 (Marco Legal dos Criptoativos) - , porém há óbices variados ao emprego de tais bens como garantia em processo judicial. Além da ausência de disciplina na lei em referência quanto à apreensão, custódia e liquidação, esses ativos são de acentuada volatilidade, a comprometer a viabilidade, segurança e operacionalização dos atos expropriatórios. Retira-se da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GESTÃO DE NEGÓCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  PENHORA  DE CRIPTOATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. Caso em que, considerando as peculiaridades que circundam a novel questão, em especial a volatilidade que impede que haja segurança em relação ao valor da  criptomoeda , bem como a sistemática que envolve o gerenciamento dos criptoativos, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu o pedido de  penhora . AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52154783720218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 30-03-2022). Ademais, com o advento da Instrução Normativa RFB n. 1.888, de 3 de maio de 2019, estabeleceu-se a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, de modo que, em princípio, a informação de eventuais   criptomoedas em nome da parte executada pode ser obtida via Infojud. É de se ponderar, também, que à parte exequente compete apontar com precisão os bens que almeja penhorar. Sem sequer haver elementos indicativos de que a parte executada seja titular de criptoativos não se justifica o envio de ofício a terceiros, a exigir a atuação de cartório assoberbado, com mínimas chances de efetividade. 3. À vista do exposto,  indefere-se a expedição de ofício para as corretoras de criptomoedas . 4.  Intime-se  a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias. 5. Decorrido, suspende-se o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do artigo 921, III e § 1º, do CPC e, uma vez findo, arquivem-se os autos, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Em seu recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte agravante formula esta postulação: DIANTE DO EXPOSTO, espera e requer, a essa Colenda Câmara de Recursos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que receba o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONCEDENDO EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO AGRAVADA, para ao final, dar provimento ao presente recurso, reformando a r. Decisão interlocutória, proferida nos autos da Execução. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. 1 Da admissibilidade  O presente reclamo é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil -…

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