Processo 5052890-74.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052890-74.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052890-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : FABIOLA MATHIAS ADVOGADO(A) : ISRAEL NUNES CORREA (OAB SC063163) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por  FABIOLA MATHIAS , contra a decisão proferida pela Juíza de Direito do 20 º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário - Comarca Capital , Dra.   MARIA AUGUSTA TRIDAPALLI , que, na "Ação de Revisão de Contrato" n.  5000225-11.2026.8.24.0088/SC , ajuizada pela Agravante em face de  BANCO PAN S.A. , indeferiu o pedido de concessão de justiça gratuita ( evento 14, DESPADEC1 ). Sustenta a parte Agravante, que faz jus à concessão benefício da gratuidade de justiça, pois não possui condições financeiras capazes de suportar as despesas do processo. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. De início, impende salientar que o recurso comporta julgamento monocrático, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil c/c art. 132, X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Assim, verifico que o presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos de admissibilidade, porquanto interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o pedido de justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC), no prazo legal (Evento 20, autos de origem), estando dispensada a comprovação do recolhimento do preparo (art. 99, § 7º do CPC). Da percuciente análise dos termos do recurso, infiro que a matéria nele impugnada versa exclusivamente sobre a concessão da justiça gratuita. Ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, a Constituição Federal prescreve em seu art. 5º, inciso LXXIV que: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Por seu turno, o art. 98 do Código de Processo Civil, em consonância com o preceito constitucional, dispõe que: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Como é cediço, a declaração de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º do CPC), somente podendo ser derruída por provas que demonstrem de forma inequívoca que a parte postulante tem condições de arcar com as custas do processo. Da análise dos autos, depreendo que o Juízo  a quo  indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a parte Agravante deixou de comprovar a sua condição de hipossuficiência, o que a impediria de ser beneficiada pela benesse. Usualmente, “para a aferição da situação de hipossuficiência idônea a garantir a concessão do beneplácito da gratuidade da justiça”, este Egrégio Tribunal de Justiça “tem adotado os mesmos critérios utilizados pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, dentre os quais o percebimento de renda mensal líquida inferior a três salários mínimos” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4027349-03.2019.8.24.0000, rel. Des.  ROBSON LUZ VARELLA , Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-06-2020). Isso porque, também nos termos da jurisprudência catarinense, “a utilização dos requisitos de caracterização da hipossuficiência econômica definidos na Resolução n. 15 do Conselho da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, como um dos parâmetros norteadores da análise dos pedidos de concessão da…

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