Processo 5052893-46.2025.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5052893-46.2025.8.24.0038/SC AUTOR : JOSE ACIR BUENO ADVOGADO(A) : ELIZANGELA ASQUEL LOCH (OAB SC022933) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por JOSE ACIR BUENO em face de BANCO BMG S.A. A parte autora sustenta, em síntese, que jamais contratou cartão de crédito consignado (RMC), embora sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário desde março de 2018, no valor aproximado de R$ 140,32, postulando a declaração de nulidade da contratação, restituição em dobro e indenização por danos morais. A parte ré, em contestação, alega a regularidade da contratação, com apresentação de documentos e registros de utilização do cartão, arguindo preliminares de inépcia da inicial, ausência de interesse de agir, prescrição, decadência e impugnando a gratuidade da justiça. Houve réplica. É o necessário. Passo ao saneamento do feito. 2. Das preliminares 2.1 Alegação de inépcia da petição inicial e ausência de interesse de agir Rejeito. A ausência de prévio requerimento administrativo não configura condição para o exercício do direito de ação, à luz do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o acesso ao Judiciário independe de tentativa prévia de solução extrajudicial, especialmente em relações de consumo. A petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, contendo exposição clara dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos delimitados, viabilizando o contraditório. 2.2 Impugnação à gratuidade da justiça Rejeito. O benefício já foi deferido, e a impugnação não veio acompanhada de prova apta a afastar a presunção relativa de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC). Não se verificam elementos concretos que evidenciem capacidade financeira da parte autora para arcar com as despesas processuais. 2.3 Prescrição Rejeito a prescrição total. A controvérsia envolve descontos periódicos em benefício previdenciário, caracterizando relação de trato sucessivo. Nessa hipótese, a lesão se renova a cada desconto, de modo que não há prescrição do fundo de direito, mas apenas eventual prescrição das parcelas anteriores ao lapso prescricional aplicável. A definição quanto ao prazo (trienal ou quinquenal) e à eventual prescrição parcial será examinada oportunamente, à luz das provas produzidas. 2.4 Decadência Rejeito. A pretensão não se limita à anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, abrangendo também declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos, hipóteses que não se submetem ao prazo decadencial invocado. 2.5. Da retificação do valor da causa Considerando a determinação da decisão anterior e que a parte autora apresentou cálculo do dano material peseguido, retifico o valor da causa para R$ 69.905,94 (R$ 44.905,94 de dano material e R$ 25.000,00 de dano moral). Retifique-se no E-proc. 3. Delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357, II, do CPC, fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) abusividade da contratação e eventual prática de venda casada; b) existência de danos materiais e sua extensão; c) existência de danos morais indenizáveis; d) existência e validade da contratação de cartão de crédito consignado (RMC); e) ocorrência de vício de consentimento ou fraude…
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