Processo 5052896-81.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052896-81.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CATARINA PEDRA FERNANDES ADVOGADO(A) : ULISSES LIMA DA CRUZ (OAB SC064138) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida na " ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais" , que move a parte agravante em face da parte agravada, na qual o Juiz de origem indeferiu o benefício da justiça gratuita pleiteado na inicial ( processo 5001547-86.2025.8.24.0028/SC, evento 11, DOC1 ). Alegou a agravante, em linhas gerais, que faz jus ao benefício da justiça gratuita e que trouxe todas as provas necessárias para a concessão da benesse. Requereu, com base nisso, o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão agravada ( evento 1, DOC1 ). É o suficiente relatório. DECIDO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, merece conhecimento o recurso. Inicialmente, consigna-se que, nada obstante a previsão contida no artigo 99, §3°, do Código de Processo Civil 1 , não é vedado ao julgador perscrutar as condições financeiras dos pretensos beneficiários à gratuidade judiciária. Pelo contrário: "custas são as verbas pagas aos serventuários da Justiça e aos Cofres Públicos pela prática de ato processual, conforme a tabela da lei ou regimento adequado. Pertencem ao gênero dos tributos, por representarem remuneração de serviço público" 2 , e o Magistrado tem o dever de zelar pelo adequado recolhimento ao erário do que for devido nos processos sob sua responsabilidade. Ademais, as normas do Código Processual devem ser lidas e entendidas à luz das superiores disposições da Constituição Federal, verdadeira encarnação dos valores supremos da sociedade brasileira. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal: GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A ENSEJAR A CONCESSÃO DA BENESSE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A correta hermenêutica na análise dos pedidos de benefício da justiça gratuita, consiste na vedação dada pelo ordenamento jurídico de interpretação contra legem. Isso porque, conquanto tenha a Lei n. 13.105/2015, em seu art. 99, § 3º, outorgado presunção relativa de veracidade à declaração de hipossuficiência, por outro lado, a Constituição Federal, norma hierarquicamente superior, prevê em seu art. 5º, LXXIV, que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há, pois, como deixar de reconhecer o mandamento constitucional que previu, expressamente, a necessidade de comprovação da situação de insuficiência financeira como condição sine qua non para a concessão do beneplácito ao interessado. Entender de modo diverso seria o mesmo que deixar de dar interpretação das normas infraconstitucionais à luz da Constituição, norma superior e fundamental para todas aquelas. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0025913-82.2016.8.24.0000, de Criciúma, rel. Des. Cesar Abreu, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 06-04-2017). Na mesma linha de raciocínio, o Conselho da Magistratura desta Corte de Justiça editou a Resolução nº 11 de 12 novembro de 2018 recomendando aos magistrados catarinenses a devida averiguação, caso a caso, da insuficiência de recursos apta a ensejar o deferimento da benesse. Ou seja, mais que uma mera faculdade, trata-se de uma obrigação de todos os integrantes do…
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