Processo 5052897-66.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5052897-66.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SUPER SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) AGRAVANTE : LUCIANO DE MORAES ADVOGADO(A) : LEONARDO BORBA (OAB SC028184) ADVOGADO(A) : SERGIO RUBENS FERREIRA CURTI (OAB SC034028) AGRAVADO : CARLOS ANDRE ANGST ADVOGADO(A) : MATHEUS FILHEIRO DE PAULA (OAB RS111598) ADVOGADO(A) : DANIEL RAACH KNEBEL (OAB RS132038) ADVOGADO(A) : NATÃ ANDREI DA ROSA (OAB RS139783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUCIANO DE MORAES e SUPER SUPRIMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. contra CARLOS ANDRÉ ANGST, visando à reforma das decisões interlocutórias proferidas pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo/SC, Dra. NICOLLE FELLER , nos eventos 38, 46 e 62 da "Ação Declaratória de Reconhecimento e Dissolução de Sociedade Empresarial de Fato c/c Liquidação e Apuração de Haveres" n. 5001581-82.2026.8.24.0139, pelas quais foram deferidas e posteriormente ampliadas medidas de tutela provisória de urgência, consistentes, em síntese, na determinação de exibição documental ampla, arrolamento de bens e imposição de restrições patrimoniais, inclusive por meio do sistema RENAJUD. Os Agravantes postulam, desde logo, a concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, sustentando a presença concomitante da probabilidade do direito e do risco de dano grave decorrente da manutenção das medidas impugnadas. Alegam que as decisões agravadas extrapolaram os limites da cognição sumária e impuseram restrições desproporcionais, incompatíveis com os requisitos legais do art. 300 do CPC. No tocante à probabilidade de provimento do recurso, defendem que há manifesta plausibilidade jurídica no pedido recursal, porquanto as medidas constritivas foram direcionadas indistintamente à Pessoa Jurídica Agravante, sem a prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nem demonstração de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Sustentam, ainda, que inexiste pedido condenatório contra a Empresa na ação de origem, o que descaracterizaria qualquer necessidade de constrição patrimonial para assegurar eventual resultado útil do processo. Afirmam, ademais, que a ordem de exibição documental padece de vício de indeterminação, por impor a apresentação genérica de documentos contábeis, bancários e contratuais sem delimitação objetiva, o que configuraria indevida medida de caráter investigatório, incompatível com os arts. 396 a 404 do CPC e com as garantias do contraditório e da proporcionalidade. No mesmo sentido, apontam que o arrolamento de bens alcançou itens de uso doméstico, os quais, além de impenhoráveis, não guardam pertinência com a controvérsia, evidenciando excesso na atuação jurisdicional. Ainda sob a perspectiva da plausibilidade jurídica, sustentam a existência de incongruência entre a medida deferida no evento 62 — protesto contra alienação de bens — e sua forma de execução, que se deu mediante restrição de transferência via RENAJUD. Argumentam que, enquanto o protesto possui natureza meramente conservativa e informativa, a restrição de transferência constitui medida constritiva que impede a livre circulação jurídica do bem, configurando excesso e desbordamento dos limites da decisão judicial. No que concerne ao periculum in mora , os Agravantes asseveram a existência de dano grave, atual e de difícil reparação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.