Processo 5052899-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052899-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 24ª Câmara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052899-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATOR : Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR AGRAVANTE : RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MORETTO (OAB RS077593) AGRAVADO : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, na qual alegava impenhorabilidade de verba salarial, prescrição da dívida e ilegitimidade como sócio da empresa devedora, além de indeferir o pedido de assistência judiciária gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do recurso, tendo em vista a ausência de recolhimento do preparo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade dos recursos, devendo o comprovante de pagamento das custas acompanhar a petição do agravo de instrumento, conforme artigos 1.007, caput, e 1.017, §1º, do CPC. 2. Quando requerida a gratuidade da justiça em recurso, o recorrente está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, cabendo ao relator apreciar o requerimento e, se indeferido, fixar prazo para o recolhimento, nos termos do art. 99, §7º, do CPC. 3. O agravante foi intimado para apresentar documentos que comprovassem sua situação financeira, sendo alertado que o descumprimento implicaria o indeferimento do benefício, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação. 4. Indeferido o benefício da gratuidade, o agravante foi intimado para efetuar o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, mas novamente deixou o prazo transcorrer in albis. 5. Indeferida a gratuidade e não realizado o preparo após oportunizado o pagamento das custas, resta caracterizada a deserção, impondo-se o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça e não realizado o preparo no prazo concedido, impõe-se o não conhecimento do recurso por deserção. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §7º, 1.007, caput, e 1.017, §1º. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER   contra a decisão prolatada nos autos do feito em que contende com  HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA.   In verbis ( evento 64, DESPADEC1 ):   Vistos. 1.  A requerimento da parte exequente, foi realizada penhora via SISBAJUD em contas bancárias de titularidade da parte executada  RICARDO ANDREI LAMPERT NIMER , restando bloqueado o valor de R$ 477,50 ( evento 47, DESPADEC1 ). Ciente da constrição, a parte devedora manifestou-se no  evento 54, IMPUGNAÇÃO1  e  evento 96, PET1 , alegando a impenhorabilidade da quantia, pois, segundo informado, seria oriunda de verbas salariais. Requereu, portanto, a restituição dos valores bloqueados. É o breve relato. Passo à fundamentação. Nos termos do art. 833, IV e X do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro…

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