Processo 5052905-55.2018.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5052905-55.2018.4.04.7100/RS EXEQUENTE : RUTE HELENA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO PEREIRA DA SILVA (OAB RS031485) ADVOGADO(A) : JEFFERSON DOS SANTOS ALVES (OAB RS089504) ADVOGADO(A) : ROGERIO VIOLA COELHO (OAB RS004655) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença para correção de enquadramento funcional no Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (PCCTAE). No evento 188, a parte exequente apontou cumprimento parcial da obrigação de fazer, requerendo a retificação da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG". A universidade executada manifestou-se nos eventos 186, 195 e 215, alegando a extinção da execução por cumprimento integral do objeto. Argumenta que a retificação pretendida extrapola o título judicial e viola orientações nominais do Tribunal de Contas da União. O parecer da contadoria judicial foi acostado no evento 206, confirmando que a referida rubrica acompanhava a variação do provento básico antes de 2008. No evento 213, a parte exequente apresentou os valores que entende devidos para cada servidor. Novo parecer técnico foi firmado no evento 219. A parte exequente manifestou concordância no evento 226, enquanto a executada apresentou impugnação no evento 228, reiterando o pedido de extinção do feito. É o relatório. Decido. A parte exequente defende que a correção da rubrica "DECISÃO JUDICIAL TRANS JULG" é decorrência lógica da retificação do enquadramento funcional determinado pelo título judicial. Sustenta que a majoração do vencimento básico retroativa a 2006 deve refletir proporcionalmente no cálculo da parcela até o momento do seu congelamento em 2008. Reitera que não postula a parametrização contínua da verba, mas apenas a recomposição do valor que serviu de base para a fixação do montante nominal atual. A universidade executada alega que o pedido de retificação da rubrica judicial extrapola o objeto da sentença e viola o princípio da fidelidade ao título. Argumenta que parcelas relativas a horas extras judiciais devem ser pagas em valores nominais fixos, conforme o Acórdão nº 2161/2005 do TCU. Sustenta que a manutenção dos valores atuais é impositiva e que a pretensão exequente configuraria inovação indevida à lide na fase executiva. A controvérsia reside no recálculo da rubrica de horas extras judiciais em razão da majoração do vencimento básico retroativa a 2006. A análise técnica da contadoria judicial no evento 206 comprovou que a parcela possuía natureza acessória antes de 2008. O órgão técnico constatou que a rubrica acompanhava proporcionalmente todas as variações e reajustes do provento básico dos servidores. Dessa forma, o valor "congelado" administrativamente em maio de 2008 partiu de uma base de cálculo incorreta. O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ampara o acolhimento do pedido da parte exequente. A correção do enquadramento inicial implica a recomposição de todos os reflexos nas rubricas que derivavam do vencimento básico. Conforme precedentes da 3ª e 4ª Turmas, a retificação de rubrica nominal congelada não constitui "parametrização indevida", mas fiel execução do julgado. A execução deve garantir a restitutio in integrum , impedindo que o erro da Administração no enquadramento avilte o valor da vantagem pessoal. Orientações do TCU ou normas administrativas não possuem o condão de se sobrepor à autoridade da coisa julgada material. Nesse sentido, citam-se: EMENTA: DIREITO…
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