Processo 5052906-28.2026.8.24.0000
TJSC • Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação
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Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação Nº 5052906-28.2026.8.24.0000/SC REQUERENTE : VALMIR BORTOLINI ADVOGADO(A) : MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS (OAB DF025548) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "tutela antecedente c/c pedido de efeito suspensivo ativo à apelação" apresentado por Valmir Bortolini em face de sentença proferida nos autos da "ação de indenização por danos materiais e morais c/c obrigação de fazer" n. 5000465-38.2026.8.24.0043, pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondaí, que julgou improcedente a demanda. Alegou o autor, em suma, que ajuizou ação indenizatória contra a instituição financeira em razão de fraude bancária consistente em transferências via PIX realizadas mediante golpe do falso gerente e em compra efetuada por terceiros com utilização indevida de cartão virtual, fatos que lhe teriam causado prejuízo total de R$ 79.395,40. Sustentou que o Juízo de origem havia deferido tutela de urgência para suspender a cobrança da compra realizada com o cartão virtual, mas que, ao julgar improcedente a demanda, revogou a medida. Defendeu a existência de omissão da sentença quanto à fraude relacionada ao cartão virtual, falha dos mecanismos de segurança e monitoramento da instituição financeira, responsabilidade objetiva do banco e risco de retomada das cobranças e de inscrição de seu nome em cadastros restritivos. Ao final, requereu a concessão de tutela provisória recursal para atribuir efeito suspensivo à apelação, a fim de restabelecer a suspensão da cobrança da operação impugnada, impedir negativação de seu nome e obstar medidas de cobrança até o julgamento do recurso. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relato necessário . Decido . O artigo 1.012, §1º, do Código de Processo Civil, preceitua que: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: [...] V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; [...] O parágrafo quarto do referido dispositivo legal, por sua vez, autoriza a suspensão dos efeitos da sentença pelo Relator se, nas hipóteses do parágrafo primeiro, "o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação" . Em se tratando de sentença de improcedência que, além de rejeitar o pedido inicial, revoga expressamente a tutela de urgência anteriormente concedida, não há espaço para atribuição de efeito suspensivo à apelação com o propósito de restabelecer os efeitos da medida revogada. Isso porque o art. 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil estabelece que a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória produz efeitos imediatamente após sua publicação, afastando a regra geral do efeito suspensivo ope legis da apelação. Nessa hipótese, a revogação da tutela provisória constitui capítulo autônomo da sentença, cuja eficácia é imediata e somente pode ser excepcionalmente suspensa pelo relator nos estritos limites do art. 1.012, §§ 3º e 4º, do mesmo Códex. Entretanto, a suspensão da eficácia da sentença não se confunde com a recriação da tutela provisória extinta, pois o efeito suspensivo apenas impede a produção de efeitos prospectivos do decisum , não possuindo aptidão para ressuscitar situação processual já desconstituída por pronunciamento judicial substitutivo. A…
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