Processo 5052907-13.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052907-13.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052907-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SALETE DAGOSTIM ADVOGADO(A) : JACIARA DAGOSTIN PASINI (OAB SC034279) ADVOGADO(A) : TIAGO BROCCA (OAB SC064630) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Agravo de Instrumento  interposto por Salete Dagostim , em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Criciúma que, nos autos da Ação de usucapião indeferiu a tutela de urgência requerida, nos seguintes termos ( evento 11 ):  I - Do pedido de tutela provisória de urgência: Sabe-se que a averbação da existência da ação na matrícula do imóvel possui natureza enunciativa, ou seja, visa conferir publicidade perante terceiros quanto à pendência judicial. Logo, serve como medida preventiva para dar conhecimento a terceiros de boa-fé acerca da litigiosidade do bem, sem criar, modificar ou extinguir direitos reais, tampouco implicar constrição patrimonial. No caso concreto, toda e qualquer publicidade que a parte autora pretende conferir à presente ação de usucapião encontra-se esvaída diante da tramitação da ação de execução n. 0013630-60.1999.8.24.0020 e dos atos de expropriação em andamento naqueles autos. Inexiste, portanto, qualquer urgência na averbação postulada, sobretudo quando o exequente daqueles autos figura como credor hipotecário. A parte autora tomou conhecimento daquela execução quando foi citada no  dia 27/10/1999  (evento 500, anexos 61 e 62 - autos n. 0013630-60.1999.8.24.0020), estando há muito tempo ciente acerca da sujeição do imóvel aos atos expropriatórios. Eventual insurgência contra as decisões do Juízo da Execução devem ocorrer pela via processual adequada, não tendo a averbação tal finalidade. Frisa-se que o alegado "risco de expropriação judicial", ao menos por ora, não justifica a antecipação de eventual perícia técnica ou inspeção judicial, uma vez que a exordial veio instruída com documentos e imagens que permitem identificar o atual estado fático do imóvel (evento 1, anexos 16 a 19), sem prejuízo de eventual reanálise do pedido quando do recebimento da inicial e da fase de saneamento. No que diz respeito ao pedido sucessivo de comunicação da existência da presente ação de usucapião ao Juízo da Execução, registro que tal providência pode ser realizada diretamente pela parte autora mediante peticionamento nos autos n. 0013630-60.1999.8.24.0020, o que independe de qualquer intervenção específica por parte deste Juízo Fazendário. Além disso, anoto que os pedidos de usucapião (natureza petitória) e de proteção da posse (natureza possessória) são incompatíveis entre si, de modo que os pedidos liminares formulados pela parte autora, em sua grande maioria, ultrapassam os limites da presente ação de usucapião, a qual é destinada somente ao reconhecimento dos requisitos necessários à declaração do domínio sobre o imóvel. A propósito: "Mostra-se prudente, assim aguardar o regular desenvolvimento da instrução na origem, evitando-se a adoção de medida provisória que, na prática, importaria em restrição relevante sobre matrícula imobiliária oriunda de sentença proferida em cognição exauriente e transitada em julgado, sem a demonstração de risco concreto e atual. Dessarte, ausentes os pressupostos elencados no art. 300 do CPC, acertado o indeferimento da tutela de urgência pelo juízo singular, tanto no que se refere à indisponibilidade do imóvel quanto no que alude à averbação da existência da ação na referida matrícula." (TJSC, AI n. 5003649-34.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de…

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