Processo 5052914-05.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052914-05.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SIRLEY CAON PERAZZOLI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO DA SILVA (OAB RS098741) ADVOGADO(A) : JÚLIA LANGE NEUMEISTER (OAB RS126423) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIRLEY CAON PERAZZOLI contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, nos autos da " ação anulatória de consolidação de propriedade imobiliária " n. 5000412-70.2026.8.24.0071, cujo teor a seguir se transcreve ( evento 18, DESPADEC1 ): O direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos está garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), restando assegurado, assim, o efetivo acesso à justiça. A gratuidade da justiça antes regulamentada pela Lei n. 1.060/50, passou a ser prevista também no Código de Processo Civil/2015 em seus arts. 98 e seguintes. O código não trouxe novos requisitos à sua concessão, porém previu em seu art. 99, § 2º, que o "juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" . No caso dos autos, os documentos apresentados pela parte autora não são suficientes para evidenciar sua hipossuficiência econômica. Isso porque apenas foi apresentada cópia de seu extrato bancário e certidão de bens imóveis, sem indicativos precisos acerca dos rendimentos mensais e de sua situação patrimonial atual. Registre-se que, apesar de intimada, a parte autora não apresentou declaração de IRPF ou certidões referentes à propriedade de bens móveis, ou mesmo outros documentos que trouxessem mais esclarecimentos acerca da alegada incapacidade de arcar com os custos do processo. Assim já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. PESSOA FÍSICA. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS INCAPAZES DE COMPROVAR A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE NOVOS DOCUMENTOS. INÉRCIA DO AUTOR. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE NÃO SATISFEITOS. DECISÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4030471-24.2019.8.24.0000, de Itajaí, rel. Sérgio Izidoro Heil, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 28-01-2020). Logo, não demonstrada a carência financeira, não faz jus o autor ao benefício da justiça gratuita, que deve ser concedido exclusivamente às pessoas que efetivamente tenham necessidade de gratuidade para litigar em juízo, evitando abusos. A respeito da matéria, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: [...] o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). STJ - AgRg no AREsp 613443/MS. Relator: Min. Luis Felipe Salomão, j. 9/6/2015 Do egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DO…
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