Processo 5052916-43.2025.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5052916-43.2025.8.13.0702 REQUERENTE: VINICIUS FERREIRA DE DEUS CPF: XXX.XXX.XXX-XX REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme autoriza o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação ajuizada por VINÍCIUS FERREIRA DE DEUS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio da qual o autor pleiteia o pagamento retroativo dos valores e seus reflexos decorrentes da Promoção por Escolaridade Adicional, devidamente reconhecida na via administrativa. Considerando que a matéria objeto da presente demanda é exclusivamente de direito, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do CPC. O Estado, em sua contestação, levanta a prejudicial de prescrição quinquenal. Rejeito-a de plano, uma vez que as diferenças salariais cobradas referem-se ao período de 04/2023 a 05/2025, de modo que a presente demanda, ajuizada em agosto de 2025, foi proposta em prazo muito inferior ao quinquênio legal. No mérito, o réu sustenta a inexistência de obrigação de pagamento retroativo, alegando que a decisão administrativa limitou-se a conceder a promoção, sem efeito financeiro pretérito. Contudo, verifica-se que a promoção por escolaridade adicional do requerente foi reconhecida com vigência retroativa a 13/04/2023, conforme consta da Resolução SEJUSP n° 689/2025, não podendo o ente público, unilateralmente, restringir os efeitos financeiros do benefício. Nesse sentido, tem-se consolidado o entendimento de que a Administração não pode postergar os efeitos financeiros de um direito já reconhecido, sob pena de enriquecimento sem causa. Além disso, o próprio Estado de Minas Gerais reconheceu a aptidão do autor à promoção, restando incontroversa a necessidade de pagamento das diferenças. Cumpre ressaltar que a Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica da Advocacia-Geral do Estado (SCAT/AGE) atestou expressamente a exatidão dos cálculos apresentados pela parte autora, no valor de R$ 55.031,77, afirmando estarem devidamente atualizados para 08/2025 e de acordo com os comandos decisórios. Portanto, faz jus a parte autora ao pagamento dos valores retroativos relativos à promoção e aos seus reflexos. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu, ESTADO DE MINAS GERAIS, a efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias e reflexos legais relativos à Promoção por Escolaridade Adicional, correspondentes ao período compreendido entre 13/04/2023 e 05/2025. Tendo em vista a anuência da Contadoria do Estado (SCAT/AGE), fixo o montante devido em R$ 55.031,77 (cinquenta e cinco mil, trinta e um reais e setenta e sete centavos), posição atualizada até agosto de 2025. A partir de 01/09/2025 até 08/09/2025, incidirá exclusivamente a taxa SELIC. A partir de 09/09/2025, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, com taxa de juros de mora fixa de 2% ao ano, cuja soma fica limitada à SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 136/2025. Custas e honorários advocatícios são dispensados, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Deixo de conhecer o pedido de assistência judiciária formulado, competindo à Turma Recursal apreciar eventual pedido em instância…
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