Processo 5052916-72.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052916-72.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052916-72.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : DICLEI DE MEDEIROS ADVOGADO(A) : MARIANA OLTRAMARI POTRICH (OAB SC046911) ADVOGADO(A) : KARINA APARECIDA MARINI RIBEIRO (OAB SC028035) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Diclei de Medeiros interpôs agravo de instrumento contra decisão que, no âmbito da ação originária (autos n. 5000750-07.2026.8.24.0051), na qual figura como parte autora, indeferiu o pedido de justiça gratuita ( evento 11, DESPADEC1 ). Em síntese, a parte agravante sustenta fazer jus à concessão da benesse da gratuidade judiciária, em razão de não possuir recursos suficientes para custear o processo sem colocar em risco sua sobrevivência e de sua família. Defende ter comprovado a condição de hipossuficiência financeira necessária ao deferimento do beneplácito requerido. Afirma ser motorista, não possuir bens imóveis, tampouco realizar declaração de imposto de renda, e que seu único bem móvel é um veículo VW Pointer ano 1994 avaliado em aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Acrescenta possuir uma filha menor de idade, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, a qual está aos seus cuidados devido ao falecimento da genitora. Aponta ainda que a fatura de água acostada indica débito vencido e possibilidade de corte no fornecimento, o que seria compatível com seu quadro de restrição financeira. Por tais motivos, requer o deferimento da gratuidade da justiça.  O pedido de concessão do efeito suspensivo foi deferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.  Por conseguinte, vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. II. Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: “Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado…

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