Processo 5052919-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052919-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052919-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVANTE : ODETE CLEMES PESCADOR ADVOGADO(A) : DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JUNIOR (OAB RS062485) AGRAVADO : ANA MARGARETE PALAORO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:  Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do juízo de primeiro grau que suspendeu a análise do pedido de aplicação de medidas executivas atípicas — suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio de cartões de crédito — até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:   A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática incorreu em supressão de instância ao indeferir o mérito do pedido de medidas executivas atípicas, matéria sobre a qual o juízo de primeiro grau ainda não havia se pronunciado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O pedido formulado no agravo de instrumento limitava-se ao afastamento da suspensão do processo e à devolução dos autos ao juízo de origem para análise do pedido de medidas executivas atípicas à luz da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.137 do STJ. 2. A decisão monocrática embargada, embora tenha corretamente afastado a suspensão do feito, avançou na análise meritória e indeferiu o pleito de adoção das medidas coercitivas, pronunciando-se sobre questão que ainda não havia sido decidida pelo juízo de primeiro grau. 3. O princípio do duplo grau de jurisdição impede que o tribunal decida originariamente sobre matéria não apreciada na instância inferior, pois a atuação em sede recursal está adstrita aos limites do efeito devolutivo do recurso. 4. O vício configura error in procedendo e omissão quanto ao exato pleito recursal, o que autoriza a concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar integral provimento ao agravo de instrumento, determinando o afastamento da suspensão do processo na origem e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para análise do pedido de aplicação de medidas executivas atípicas. Tese de julgamento:  "O tribunal, em sede recursal, está adstrito aos limites da controvérsia devolvida pelo recurso; a análise de mérito sobre matéria não decidida na instância inferior configura supressão de instância e viola o princípio do duplo grau de jurisdição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 139, IV, 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de embargos de declaração opostos por ODETE CLEMES PESCADOR em face da decisão monocrática proferida no evento 8, DECMONO1 , que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante contra decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul, nos autos da execução de título extrajudicial nº 5000855-77.2015.8.21.0010, movida contra ANA MARGARETE PALAORO , cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH, APREENSÃO DE PASSAPORTE E BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de…

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