Processo 5052927-04.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5052927-04.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : SILVANA SIMON ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JESUS MENDES (OAB SC046649) AGRAVANTE : GILBERTO AMARAL ADVOGADO(A) : ALESSANDRO JESUS MENDES (OAB SC046649) AGRAVADO : JOTAIR LUIZ ADVOGADO(A) : DENER FLORES DE OLIVEIRA (OAB SC058643) AGRAVADO : MARLI DA SILVA LUIZ ADVOGADO(A) : DENER FLORES DE OLIVEIRA (OAB SC058643) DESPACHO/DECISÃO I - Por refletir fielmente o contido na ação de reintegração de posse n. 50020862720268240025, adoto o relatório do decisum de processo 5002086-27.2026.8.24.0025/SC, evento 36, DESPADEC1 : "Cuida-se de ação de reintegração de posse movida por Jotair Luiz e Marli da Silva Luiz em face de Silvana Simon e Gilberto Amaral . Como fundamento de sua pretensão, sustentaram os autores, em síntese, que adquiriram dos réus, em 23/12/2024, 14/05/2025 e 14/05/2025 respectivamente, os imóveis localizados na Rua Germano Lessa, nº 62, bairro Ilhotinha, Ilhota/SC (imóvel 1), Rua Pelegrino Lessa, nº 43 - Fundos, bairro Centro, Ilhota/SC (imóvel 2) e Rua Arnoldo Lessa, nº 51 - Fundos, bairro Centro, Ilhota/SC (imóvel 3), todos integralmente quitados. Sustentaram que, por expressa convenção contratual, foi ajustado que os réus permaneceriam nos imóveis em caráter provisório, por prazo indeterminado, até que os compradores solicitassem formalmente a restituição da posse mediante notificação prévia. Afirmaram que tal notificação foi encaminhada em 02/12/2025, sendo recebida em 04/12/2025, contudo, os réus deixaram de desocupar os bens no prazo concedido. Diante da recusa, alegaram que a posse exercida pelos requeridos tornou-se injusta e precária, configurando esbulho possessório, motivo pelo qual requerem a concessão de medida liminar de reintegração de posse. Valoraram a causa. Juntaram documentos (evento 1). No evento 26, DOC1, concedeu-se aos autos os benefícios da gratuidade da justiça. Na oportunidade, determinou-se a intimação dos demandantes para que esclarecessem as circunstâncias fáticas relacionadas à posse. A manifestação foi apresentada no evento 33, DOC1. Percorridos os trâmites legais, os autos vieram conclusos". O Magistrado de primeiro grau deferiu, em caráter liminar e sem prévia oitiva da parte contrária, a reintegração de posse em favor dos autores, determinando a desocupação dos imóveis descritos na inicial no prazo de 15 dias, sob pena de cumprimento coercitivo, inclusive com uso de força policial. Contra essa decisão é o agravo de instrumento, por meio do qual os agravantes alegam, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela possessória, especialmente a inexistência de posse anterior apta a justificar a medida, bem como a ilicitude dos contratos que fundamentam a pretensão dos agravados, os quais sustentam não refletirem efetiva compra e venda, mas instrumento de garantia vinculada a relação obrigacional – empréstimos com juros ilegais e abusivos (agiotagem). Sustentam, ainda, que a concessão da liminar implicará grave dano de difícil reparação, por importar na perda de sua moradia, e requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a medida até o julgamento definitivo. Pleiteiam, ao final, o provimento do agravo para revogação da decisão recorrida ou, subsidiariamente, a determinação de prévia justificação com oitiva das partes ( evento 1, INIC1 ). Concedida a medida liminar no evento 8, DESPADEC1 . Contrarrazões pela parte agravada no evento 16, CONTRAZ1 . II - Defiro,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.