Processo 5052931-41.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052931-41.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 01 - 4ª Câmara de Direito Público
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5052931-41.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : MARISTELA BERNADETE DEGERING ROESNER ADVOGADO(A) : FRANCIELY DE SOUZA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por Maristela Bernadete Degering Roesner contra a decisão monocrática de evento 10, que negou provimento ao recurso de agravo de instrumento. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissão quanto à preclusão da juntada dos documentos apresentados pelo Estado de Santa Catarina no evento 38, PET1 dos autos originários, aduzindo que a referida documentação foi carreada após o encerramento do prazo excepcional de complementação probatória e quando já esgotada a oportunidade processual para instrução da impugnação ao cumprimento de sentença. Afirma, ainda, que a decisão embargada incorre em omissão no exame da eficácia probatória dos livros-ponto, porquanto os documentos seriam esparsos, descontínuos e desprovidos de aptidão para demonstrar o efetivo gozo das férias controvertidas. Alega, também, ausência de enfrentamento da inexistência de atos administrativos formais de concessão das férias, tais como requerimento, aviso, recibo, declaração, portaria ou anotação correspondente na ficha funcional, bem como omissão quanto a precedentes recentes do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que, segundo defende, teriam afastado a suficiência de livros-ponto incompletos para comprovação da fruição do benefício. Acrescenta a ocorrência de contradição lógica ao argumento de que a admissão de prova diferenciada em razão da antiguidade dos fatos não autorizaria a dispensa da demonstração do próprio fato jurídico controvertido. Ao final, pugna: a) pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração; b) pelo suprimento das omissões indicadas, especialmente quanto à preclusão da juntada dos documentos do Evento 38, à insuficiência probatória dos livros-ponto, à ausência dos atos administrativos formais de concessão das férias e ao exame dos precedentes invocados; c) pela atribuição de efeitos infringentes, para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a impossibilidade de valoração dos documentos juntados extemporaneamente ou, subsidiariamente, sua insuficiência para comprovar o usufruto das férias discutidas; e d) pelo enfrentamento expresso dos arts. 223, 373, II, 434, 435, 489, § 1º, IV, 507 e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento ( evento 19, EMBDECL1 ). Sem contrarrazões. É o relatório. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC  "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a de  "completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado"  (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 2.378). Ainda, o art. 1.024, § 2º do CPC estabelece que "quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de…

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