Processo 5052935-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052935-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS (OAB SC044548) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento ( evento 1, INIC1 ) interposto por Rodrigo Silveira dos Santos visando a reforma de decisão ( processo 5002558-19.2025.8.24.0104/SC, evento 15, DESPADEC1 ), da Vara Única da Comarca de Ascurra , prolatada nos autos da "ação de consignação em pagamento cumulada com repetição de indébito em dobro" (n. 5002558-19.2025.8.24.0104 ) que move em desfavor de Unimed Meio Oeste Catarinense Cooperativa de Trabalho Médico, que indeferiu pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, determinando-lhe o pagamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Por meio da insurgência, requer a reforma da decisão combatida, para que lhe seja deferida a benesse postulada. É o relatório. DECIDO. 1. Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, salientando que versando a insurgência sobre pleito de reforma de decisão que indeferiu pedido de gratuidade, dispensado o recolhimento do respectivo preparo, em exegese ao disposto no art. 101 e parágrafos do Código de Processo Civil. De início, é de relevo registrar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é despicienda a intimação da parte para apresentar contraminuta ao agravo de instrumento, caso não tenha sido citado na ação de origem, porquanto não formada a relação processual. Precedentes: AgInt no AREsp 720.582/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018; AgInt no RMS 49.705/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/2/2017. [...]" (AgInt no REsp n. 1.558.813/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/3/2020, DJe de 23/3/2020.) Na espécie, o recurso combate decisão anterior à formação da relação processual, de sorte que prescindível a notificação do banco Agravado para a apresentação de contraminuta neste Tribunal de Justiça. 2. De outra banda, nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte e também do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Realizado o esclarecimento, adianto que é caso de dar provimento ao recurso. A decisão vergastada conta com o seguinte teor ( processo 5021898-43.2025.8.24.0008/SC, evento 6, DESPADEC1 ): Com relação ao pedido de justiça gratuita formulado, INDEFIRO-O, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos elementos necessários à demonstração da condição de hipossuficiência financeira da parte. Grafo que, malgrado haja presunção de veracidade na declaração acostada, indigitada presunção é relativa, de modo que, ausente a comprovação do enquadramento nos requisitos definidos pelo e. Tribunal de Justiça de Santa Catarina, o pedido deve ser indeferido. Na hipótese em apreço, a parte autora, RODRIGO SILVEIRA DOS SANTOS , qualifica-se como profissional com formação jurídica, inscrito na OAB/SC, além de exercer atividade remunerada como auxiliar administrativo junto ao Município de Apiúna, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 2.679,68 conforme comprovante de pagamento acostado…
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