Processo 5052937-65.2025.8.24.0038
TJSC • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 5052937-65.2025.8.24.0038/SC AUTOR : MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO(A) : PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB SC047485) RÉU : LUIZA MAUESKI ADVOGADO(A) : ALEXANDRE JACINTHO (OAB SC063369) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIZA MAUESKI (evento 70) e por MUNDO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADO (evento 75) em face da sentença proferida no evento 65. Sustenta a parte ré, em síntese, a existência de omissões e contradições na decisão, especialmente quanto: I) à ausência de análise individualizada dos comprovantes de pagamento; II) às alegadas inconsistências na planilha de débito; III) à desnecessidade de dilação probatória; e IV) à ausência de esclarecimento acerca da condenação das parcelas vincendas. Por sua vez, o autor alega a ocorrência de erro material na sentença, no que se refere ao índice de correção monetária aplicado e ao termo inicial dos encargos moratórios, postulando a atribuição de efeitos modificativos ao julgado. II. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já devidamente enfrentadas. No caso dos autos, os embargos opostos pela parte ré não merecem acolhimento: Não se verifica a alegada omissão quanto à análise dos pagamentos apresentados. A sentença enfrentou expressamente a matéria ao consignar que os comprovantes juntados se referem, em sua maioria, a período posterior àquele delimitado na inicial, circunstância que, por si só, revela a ausência de pertinência temporal entre tais pagamentos e o débito exigido. A exigência de individualização minuciosa de cada documento apresentado não se impõe quando o elemento comum que conduz à conclusão adotada é suficiente e objetivamente verificável, como ocorre na hipótese. O dever de fundamentação não se confunde com a necessidade de exame analítico exauriente de todos os elementos probatórios de forma isolada, bastando que a decisão enfrente, de maneira clara e coerente, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, demonstrando as razões de convencimento do julgador, o que foi regularmente observado. No tocante às alegadas inconsistências da planilha de débito, igualmente não se evidencia omissão. A sentença apreciou a idoneidade dos documentos apresentados pelo autor, destacando sua aptidão para demonstrar a origem, evolução e composição da dívida, ao passo que consignou a insuficiência da impugnação apresentada pela parte ré, que se limitou a alegações genéricas, desprovidas de indicação precisa de equívocos ou da apresentação de critério alternativo de cálculo. Cumpre ressaltar que a impugnação eficaz de valores exige a demonstração concreta das inconsistências alegadas, com a indicação específica dos pontos controvertidos, sob pena de não se desincumbir a parte do ônus probatório que lhe compete quanto aos fatos modificativos ou extintivos do direito invocado. A simples discordância desacompanhada de substrato técnico mínimo não é apta a infirmar a presunção de regularidade dos elementos apresentados pela parte contrária. No que diz respeito à alegada necessidade de dilação probatória, a decisão embargada apresentou fundamentação expressa e suficiente ao reconhecer a adequação do julgamento antecipado da lide,…
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