Processo 5052940-03.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052940-03.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052940-03.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RAFAEL ANTONIO ZORZO MACHADO ADVOGADO(A) : CLARICE GENOÉFA BACCA (OAB SC027932) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAFAEL ANTONIO ZORZO MACHADO  contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer com indenização por danos materiais e morais, rescisão contratual e pedido de tutela de urgência n. 50244319020268240023, ajuizada em face de AUXILIADORA PREDIAL LTDA. - GRUPO AUXILIADORA PREDIAL, que  deferiu "parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida efetue o pagamento dos alugueres garantidos vencidos, observados os limites e condições previstos contratualmente, relativamente ao período compreendido até a efetiva devolução do imóvel" (ev. 6, eproc1). Em suas razões, alega a parte agravante, em síntese, que a decisão recorrida foi contraditória ao reconhecer a probabilidade do direito decorrente do contrato de “aluguel garantido”, mas limitar a tutela apenas ao pagamento dos alugueres vencidos até a entrega das chaves, deixando de abranger a obrigação contratual de promover os reparos no imóvel ou adiantar os valores necessários para sua realização. Afirma que a cláusula sétima do contrato impõe à agravada dever expresso de exigir os reparos do locatário e, em caso de inadimplemento, realizá-los diretamente ou antecipar os respectivos custos ao proprietário, razão pela qual, uma vez constatados os danos nas vistorias de entrada e saída, estaria configurada a exigibilidade da obrigação. Defende que a imobiliária, ao assumir profissionalmente a administração da locação, responde não apenas pelos alugueres inadimplidos, mas também pelos prejuízos decorrentes da má restituição do imóvel, inclusive à luz da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Alega, ainda, que o perigo de dano é manifesto, pois o imóvel constitui sua única fonte de renda, está desocupado e sem condições de nova locação, de modo que os prejuízos se renovam mês a mês. Pugna pela reforma da decisão para determinar que a agravada promova imediatamente os reparos, ou adiante os valores necessários à sua realização, observados os limites contratualmente previstos, ou no valor pleiteado na inicial de R$ 26.381,26; subsidiariamente, requer seja determinado à agravada que mantenha o pagamento mensal do aluguel no valor de R$ 6.500,00 de, enquanto o bem permanecer impossibilitado para locação. DECIDO. Registro, desde logo, ser possível a análise do presente reclamo por decisão unipessoal, considerando que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator "exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal" e, de acordo com o art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, é atribuição do relator, " negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ." Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que " o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ." Na petição inicial, o autor sustentou que a imobiliária ré descumpriu o contrato de administração e “aluguel garantido”, pois deixou de repassar os alugueres devidos, não providenciou os reparos necessários no imóvel devolvido em…

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