Processo 5052944-40.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052944-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ENIO NEUMANN ADVOGADO(A) : CARINI INES HUBNER KONZEN (OAB SC033569) ADVOGADO(A) : PATRINI MARIELI DE SOUZA (OAB SC056078) AGRAVADO : LCB COMERCIO E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : GILNEI ROBERTO VOGEL (OAB SC011283) DESPACHO/DECISÃO ENIO NEUMANN interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida na execução de título extrajudicial proposta por LCB COMERCIO E ASSESSORIA LTDA, que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do bem penhorado ( processo 5002310-58.2024.8.24.0049/SC, evento 227, DESPADEC1 ). Alega o agravante que está pendente a discussão sobre a "fraude à execução relacionada à safra do devedor principal", de maneira que "há a possibilidade concreta de redirecionamento da execução à safra". Por esse motivo, entende que a adjudicação do bem "revela-se prematura, desproporcional e potencialmente irreversível". Sustenta que indicou o trator para penhora com a finalidade de impedir a remoção de suas vacas leiteiras, uma vez que "a produção leiteira constitui a fonte mensal de renda familiar". Afirma, assim, que "a substituição não decorreu de liberalidade, mas de ato extremo de preservação do mínimo existencial". Destaca que exerce atividade rural leiteira e que "o trator é utilizado para o preparo do solo, especialmente para a produção de milho, feno e produção da silagem para alimentar o rebanho leiteiro", de maneira que o bem constitui maquinário indispensável à sua atividade e sua adjudicação provocará "o impedimento parcial da atividade produtiva, o comprometimento da manutenção do rebanho, e agravará severamente a subsistência familiar". Por fim, argumenta que a decisão agravada é contrária ao princípio da menor onerosidade da execução em relação a ele, pois há patrimônio do devedor principal ainda sub judice , existindo "fortes indícios de fraude à execução", razão pela qual "a adjudicação do trator pode revelar-se desnecessária após definição da controvérsia sobre a safra". Requer a antecipação da tutela recursal e o provimento do recurso ao final. É o relatório. Decido. Considerando que o pedido de gratuidade da justiça ainda não foi apreciado nos autos de origem e que a declaração de hipossuficiência financeira tem presunção de veracidade (art. 99, § 3º, CPC), defere-se o benefício ao agravante, apenas para fins recursais, ficando dispensado o recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, o recurso deve ser conhecido. O art. 1.019, I, do mesmo diploma legal preceitua que, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". No que se refere à análise do pedido de antecipação de tutela recursal, o acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 300, caput , do CPC, que dispõe: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, primeiramente, foi deferido o pedido de penhora de sacas de soja de propriedade do executado CLEZIO OGLIARI ( evento 136, PET1 e evento 139, DESPADEC1 ), deixando de ser cumprido o mandado sob a justificativa de que deveria ser…
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