Processo 5052946-10.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052946-10.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052946-10.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : NEWTON SOARES E SILVA ADVOGADO(A) : VALDOR ÂNGELO MONTAGNA (OAB SC020632) AGRAVADO : DAUWE ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : FERNANDO DAUWE (OAB SC015738) DESPACHO/DECISÃO 1- Relatório: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença contra decisão interlocutória que rejeitou a impugnação à penhora e manteve hígida a constrição realizada sobre valores bloqueados via SISBAJUD ( evento 87, DESPADEC1 ). Decisão da lavra da culta Juíza Karina Maliska Peiter. A magistrado entendeu que a parte executada não comprovou a natureza alimentar dos valores bloqueados, uma vez que não apresentou extratos bancários, comprovantes de rendimentos ou outros documentos aptos a demonstrar a origem salarial do numerário; que incumbia ao executado o ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC; que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se automaticamente à caderneta de poupança até o limite legal, sendo necessária a demonstração de que os valores destinam-se à preservação do mínimo existencial para extensão da proteção a outras modalidades de depósito; que não houve comprovação de que os valores bloqueados estivessem vinculados à subsistência do executado ou de sua família; e que, ausente prova do preenchimento dos requisitos legais e jurisprudenciais, deveria ser rejeitada a impugnação e mantida a constrição. Alega o agravante ( evento 1, INIC1 ), em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, fazendo jus à assistência judiciária gratuita; que é arrimo de família, responsável pelo sustento de filho adolescente com transtorno do espectro autista e de sua genitora idosa; que os documentos acostados demonstram despesas que inviabilizam o pagamento das custas processuais; que, no cumprimento de sentença, teve suas contas bancárias penhoradas; que os valores depositados nas referidas contas são indispensáveis à sua sobrevivência; que há risco iminente de transferência dos valores ao recorrido, justificando a concessão de efeito suspensivo; que os valores constritos são oriundos de seus rendimentos mensais; que tais verbas são impenhoráveis nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; que a jurisprudência do TJSC e do STJ reconhece a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários-mínimos, ainda que depositados em conta-corrente, aplicações financeiras ou outras modalidades de investimento; que a proteção legal independe da espécie de conta bancária em que os recursos estejam depositados; que a decisão agravada contraria a orientação consolidada dos tribunais superiores; e que a penhora deve ser cancelada para assegurar sua subsistência e de sua família. Pediu nestes termos, a concessão da assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de urgência e efeito suspensivo para determinar o cancelamento da penhora das contas bancárias e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar a liberação das quantias bloqueadas. O processo seguiu os trâmites legais. É o relatório do essencial.   2- Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que o assunto já é conhecido e conta com precedentes da Corte Catarinense autorizando a medida. De início, defiro ao agravante o benefício da justiça gratuita, de forma precária e exclusivamente para este recurso, considerando…

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