Processo 5052948-45.2025.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052948-45.2025.4.04.7100/RS AUTOR : AMILTON RENATO MIRANDA AGUIAR ADVOGADO(A) : RAUL KRAFT TRAMUNT DESPACHO/DECISÃO I. Prova pericial 1. Da Perícia judicial. A parte autora requereu o reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais de exposição a agente nocivo ruído (variável de 78 a 115 dB) no cargo de assessor técnico, no setor de manutenção, no período de 01/08/1984 a 01/07/1992, na Associação Hospitalar Moinho de Vento. Sobre o ponto, dispõe o Tema 1083 do STJ: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço . Diante da tese fixada, determino a realização de perícia técnica judicial, nas dependências da respectiva empregadora , a fim de verificar os níveis de ruído a que estaria exposta a parte autora, bem como a habitualidade e permanência da exposição, utilizando o parâmetro técnico do Nível de Exposição Normalizado (NEN). 2. Local da realização da perícia : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENT O , situada na Rua Ramiro Barcelos, nº 910, bairro Moinhos de Vento, em Porto Alegre/RS – CEP 90035-001. 3. Nomeação. Nomeio o profissional abaixo identificado. MARCELO GOMES DA SILVA CREA/RS 174.927 Especialidade: Engenheiro de Produção e Segurança do Trabalho 4. Honorários. Arbitro os honorários em R$ 724,00 , em relação a cada perícia a ser realizada, verba majorada em face da complexidade do trabalho e das diligências necessárias à realização da prova, nos termos do art. 28, § 1º, da Resolução nº 305/2014, do CJF (alterada pela Resolução nº 937/2025 do CJF). 5. Quesitos e assistentes. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (CPC, art. 465, § 1°), no prazo de 15 dias , ficando cientes de que são responsáveis pela comunicação aos assistentes porventura indicados. 6. Quesitos do Juízo: 1. Analisando as funções desenvolvidas pelo(a) autor(a) referidas na petição inicial, esclareça o Sr. Perito resumidamente em que consistiam as respectivas atribuições, indicando período trabalhado na empresa, local/setor, condições de trabalho, etc; 2. Indique o Sr. Perito se havia a presença de agentes nocivos à saúde do trabalhador, esclarecendo a espécie de agente, quantificando e qualificando precisamente a ocorrência - especialmente, na hipótese de ruído, mediante indicações dos picos, médias e Leq - de nocividade e indicando eventuais enquadramentos nos Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, Anexo I ao Decreto nº 83.080/79 e Anexo II ao Decreto nº 83.080/79, bem como os equipamentos utilizados pelo expert; 3. A(s) empresa(s) fornecia EPI, EPC ou adotava outras técnicas de proteção e/ou diminuição da nocividade? 3.1. Em caso positivo, quais os equipamentos fornecidos? 3.2. Era fiscalizada e/ou exigida sua utilização? 3.3. O uso de tais equipamentos de proteção minorava ou neutralizava a nocividade do agente agressivo? 3.4. Quantificar o grau de diminuição da nocividade; 3.5. Em caso de fornecimento de Equipamentos de Proteção pelo(a) empregador(a), foram apresentados ao expert os respectivos comprovantes de entrega dos…
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