Processo 5052950-80.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052950-80.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052950-80.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Classificação e/ou Preterição RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER AGRAVANTE : RAQUEL SULZBACH DAL FORNO, ADVOGADO(A) : TIAGO EMILIO MEDEIROS (OAB RS061483) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação do réu para exibição de documentos em ação ajuizada contra o Município de Palmeira das Missões. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de comprovação da impossibilidade de obtenção dos documentos pela parte autora e no ônus da prova do fato constitutivo do direito, conforme o art. 373, I, do CPC. A agravante busca a reforma da decisão para que o réu seja obrigado a juntar aos autos os documentos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reforma da decisão que indeferiu o pedido de exibição de documentos, considerando a alegação de imprescindibilidade das provas documentais para o direito objeto do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prolação de sentença de mérito nos autos originários, julgando improcedente o pedido inicial, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 2. A discussão sobre a decisão interlocutória deve ser travada em eventual apelação, não subsistindo interesse recursal no agravo de instrumento. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prolação de sentença de mérito enseja a superveniente perda de objeto do recurso interposto contra decisão interlocutória. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.328.550/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19.03.2019; TJRS, AgInst nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Newton Luís Medeiros Fabrício, 1ª Câmara Cível, j. 18.12.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RAQUEL SULZBACH DAL FORNO contra a decisão proferida nos autos da ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE PALMEIRA DAS MISSÕES, nos seguintes termos:  Vistos. Indefiro requerimento para intimação o réu para exibição de documentos, a uma, que não comprovada impossibilidade de obtenção por conta própria de documentos que, ao fim e ao cabo, são públicos e, a duas, que compete à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito invocado na inicial (art. 373, I, do CPC), não cumprindo delegar à parte adversa, providência de tal natureza. Decorrido o prazo agendado, voltem conclusos para julgamento. A agravante requer: (...) seja reformada a decisão do nobre Juízo de Primeira Instância, sendo ordenado a ele (juízo a quo), permitir à Demandante/Recorrente a real possibilidade desta, produzir as provas documentais rogadas neste feito desde a inicial, por meio de uma ordem obrigando o ilustre Juiz de Primeiro Grau ordenar ao Agravado a juntar aos autos as provas documentais requeridas na exordial e reiteradas em outras petições elaboradas pela Agravante no decorrer do processo – em especial a petição constante no EVENTO 75, as quais, como vimos anteriormente neste Agravo de Instrumento, são imprescindíveis para provar do direito objeto deste processo. O recurso foi recebido, sem atribuição de efeito suspensivo. Em contrarrazões, a parte agravada defendeu a…

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