Processo 5052955-74.2023.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5052955-74.2023.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5052955-74.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JORDELI PAULI ADVOGADO(A) : IVANOR VARELLA (OAB SC040895) AGRAVADO : ESTEFANI KAMILLE PEZZINI ADVOGADO(A) : VLADEMIR VILANOVA MOREIRA (OAB SC014011) DESPACHO/DECISÃO JORDELI PAULI  interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, nos autos do cumprimento de sentença n. 5000243-06.2018.8.24.0058, ajuizada por  ESTEFANI KAMILLE PEZZINI , a qual deferiu o pedido de suspensão da CNH, nos seguintes termos: Processado regularmente o feito, aportou aos autos a petição do evento 179, na qual a exequente pugna a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da devedora, a fim de que este seja compelida a efetuar o pagamento da dívida executada nestes autos. [...] Diante de toda a controvérsia em torno desse tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, pôs fim à discussão acerca do dispositivo legal supra, cuja constitucionalidade foi reconhecida pela Suprema Corte,  desde que sua aplicação seja feita em harmonia com o ordenamento jurídico e com os preceitos constitucionais que visam a resguardar a dignidade da pessoa humana .  [...] Nesse contexto, ciente da insuficiência das medidas executivas típicas para satisfazer a dívida nos autos em epígrafe, há que se considerar, de forma subsidiária, a adoção de providências mais severas a fim de forçar a executada a cumprir com a sua obrigação junto à parte credora. 7. Ante o exposto, defiro  o requerimento formulado pelo exequente no evento 179, o que faço com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. 7.1. Promova-se, desde já, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação de JORDELI PAULI , CPF: XXX.XXX.XXX-XX, LENIRA DA GRACA FERNANDES PAULI, CPF: XXX.XXX.XXX-XX e WALFRIDA SEMKE, CPF: XXX.XXX.XXX-XX ( evento 184, DESPADEC1 ). A decisão foi mantida em sede de embargos de declaração ( evento 225, DESPADEC1 ) O agravante sustentou, em síntese, que: a) a suspensão da CNH foi deferida sem aguardar a execução das medidas menos gravosas também deferidas, o que viola o caráter subsidiário e excepcional das medidas executivas atípicas; b) a decisão recorrida baseou-se em mera suposição acerca da ineficácia dos meios principais de execução, sem análise das provas e das circunstâncias fáticas do caso; c) a restrição da CNH compromete sua fonte de renda, pois é motorista ( evento 1, INIC1 ). O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido no evento 8 . A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (evento 13 – decurso de prazo). É o relatório. 1 – Admissibilidade  O recurso deve ser conhecido, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade. 2 – Julgamento monocrático Considerada a existência de jurisprudência consolidada sobre a questão controvertida, incumbe ao relator o julgamento monocrático nos termos do artigo 932 do CPC c/c artigo 132 do RITJSC. 3 – Meios executivos atípicos A aplicação das denominadas medidas executivas atípicas tem respaldo legal no artigo 139 do CPC, nos seguintes termos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; [...]. Sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves leciona: No inciso IV…

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