Processo 5052973-26.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5052973-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão RELATORA : Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT AGRAVANTE : LUCIANO PEREIRA ADVOGADO(A) : FRANCIELE CONCEICAO DE SOUZA (OAB RS126768) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB PR072101) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO DA MORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação de busca e apreensão de veículo automotor, ajuizada por instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a irregularidade da notificação extrajudicial para constituição da mora; (ii) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, que descaracterizariam a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade das taxas de juros remuneratórios foi reconhecida em ação revisional, com decisão transitada em julgado, determinando a limitação dos juros à taxa média de mercado. 2. A comprovação da mora é requisito essencial para a constituição e desenvolvimento válido da ação de busca e apreensão, cuja ausência implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 485, IV, do CPC. 3. Diante da existência de coisa julgada, a mora não se configura, tornando prejudicada a análise da regularidade da notificação extrajudicial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Ação de busca e apreensão extinta sem resolução do mérito. 2. Revogação da medida liminar de busca e apreensão. 3. Imediata restituição do veículo ao agravante, com multa diária de R$300,00 em caso de descumprimento. 4. Custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa devidos pela instituição financeira. 5. Tese de julgamento: A ausência de comprovação válida da mora, em razão da abusividade dos juros remuneratórios, impede a manutenção da ação de busca e apreensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/MG; STJ, REsp 2.087.485/RS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO PEREIRA em face da decisão proferida pelo Dr. Max Akira Senda de Brito (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo BANCO DAYCOVAL S.A. , deferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos ( 24.1 ): O Decreto-Lei n.º 911/69 permite a concessão de liminar de busca e apreensão nas ações que dizem respeito a contrato de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária, desde que preenchidos certos requisitos e formalidades legais. No caso concreto: 1. Há prova da contratação, pela documentação juntada à petição inicial 2. Há prova da constituição da mora, seja por carta registrada com aviso de recebimento (não importando se foi recebida pessoalmente, por terceira pessoa ou se houve informação de “mudou-se/recusado/desconhecido”) ou por notificação do devedor por edital, ou por meio eletrônico (e-mail), desde que enviada ao endereço eletrônico informado no contrato e comprovado de forma idônea o seu recebimento, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 2.087.485/RS). Isto posto , DEFIRO A LIMINAR de busca e apreensão do bem descrito na petição inicial. Em suas razões ( 1.1 ), preliminarmente, pede a concessão do benefício da gratuidade judiciária, sob o…
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