Processo 5052981-67.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5052981-67.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : RENI BAZANELLA LTDA ADVOGADO(A) : ANATHIELE SARAIVA DE LIMA (OAB RS132226) ADVOGADO(A) : AMILTON SANTOS DE LIMA (OAB RS056017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Reni Bazanella Ltda em oposição à decisão interlocutória do Magistrado plantonista da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim, proferida no Mandado de Segurança n. 5003322-11.2026.8.24.0026, impetrado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Contratação, ao Secretário Municipal de Administração e Fazenda e ao Prefeito Municipal de Guaramirim, figurando como litisconsorte passiva necessária Greide Engenharia Ltda., que deixou de apreciar o pedido de tutela de urgência voltado à suspensão da Concorrência Eletrônica n. 016/2026, por reputá-lo incabível em regime de plantão judiciário. Nas razões recursais, a parte recorrente alegou que a decisão agravada padece de vício de procedimento ( error in procedendo ), porquanto deixou de analisar pedido autônomo de tutela de urgência fundado em fatos supervenientes, tratando-o indevidamente como mero pedido de reconsideração, em afronta ao artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. Asseverou que a superveniente inabilitação da agravante e a designação de sessão de prosseguimento e adjudicação do certame configuram fatos novos aptos a legitimar a reapreciação da tutela, não se confundindo com reconsideração. Pontuou estar presente o fumus boni iuris , consistente na ilegalidade da exigência editalícia de atestado de capacidade técnica registrado em conselho profissional, em suposto descompasso com a Lei n. 14.133/2021 e com a regulamentação do CONFEA (Resolução n. 1.137/2023), que instituiu a Certidão de Acervo Operacional (CAO), além de precedentes do Tribunal de Contas da União. Afirmou haver violação aos princípios da competitividade e da legalidade, por exigência reputada excessivamente formalista, invocando o artigo 37, inciso XXI, da Constituição da República. Sustentou a presença do periculum in mora , evidenciado pela iminência de adjudicação do objeto a terceiro, com risco de consolidação de situação de difícil reversão. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para suspender imediatamente o certame, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer o dever de apreciação do mérito da tutela de urgência, ou, desde logo, deferir a suspensão da Concorrência Eletrônica n. 016/2026 até o julgamento do mandamus na origem. A tutela antecipada recursal foi indeferida (Evento 4), ao fundamento de não evidenciada, de plano, a probabilidade do direito invocado. Sobreveio, então, pedido de reconsideração com juntada de documento superveniente (Certidão n. 134/2026, do CREA-RS), o qual não foi conhecido, por ausência de previsão legal e diante do risco de supressão de instância (Evento 14). Intimado, o Município de Guaramirim apresentou contrarrazões, nas quais asseverou que os fatos supervenientes invocados repercutem apenas sobre o perigo de dano, sem alterar os fundamentos jurídicos que afastaram a probabilidade do direito. Pontuou que a exigência do item 15.5.2 do edital não foi impugnada tempestivamente e que a agravante não comprovou a capacidade técnico-operacional na forma prevista no instrumento convocatório, mesmo após diligência administrativa. Sustentou a observância do princípio da vinculação ao…
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