Processo 5052984-24.2024.4.04.7100
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5052984-24.2024.4.04.7100/RS RELATOR : Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA APELANTE : PAULO ROBERTO SILVA DA CRUZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CORREÇÃO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação ordinária ajuizada por segurado contra o INSS, objetivando a concessão de aposentadoria programada mais vantajosa, a partir da averbação de tempo comum e do reconhecimento de atividades em condições especiais, com a respectiva conversão. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo alguns períodos especiais e concedendo o benefício. 2. O autor apelou, requerendo o reconhecimento da natureza especial do labor nos períodos de 01/01/1983 a 22/10/1983 (auxiliar de pintura, exposição a ruído e agentes químicos) e de 13/12/2010 a 13/12/2023 (zelador residente, exposição a agentes biológicos e químicos, ineficácia de EPI). Pleiteou, ainda, a correção dos salários de contribuição entre maio de 2003 e junho de 2006, em razão de reclamatória trabalhista, e o afastamento de sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. 3. O INSS apelou, contestando o reconhecimento do tempo de atividade especial deferido no período de 02/05/2003 a 04/06/2006 (zelador, exposição a Gás Liquefeito de Petróleo - GLP), alegando impossibilidade jurídica de enquadramento por periculosidade após a CF/1988 e ausência de previsão legal previdenciária para combustíveis inflamáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para as atividades de auxiliar de pintura e zelador residente, com base na exposição a agentes químicos, ruído e biológicos; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial por periculosidade em razão do armazenamento de GLP; e (iii) a correção dos salários de contribuição com base em reclamatória trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. O reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1983 a 22/10/1983 (auxiliar de pintura) foi negado, pois, embora o laudo da empresa mencionasse insalubridade por hidrocarbonetos no setor de "solda, pintura e guilhotina", não houve comprovação técnica detalhada de que a função de auxiliar de pintura expunha o trabalhador aos mesmos agentes voláteis nocivos acima dos limites de tolerância de forma habitual e permanente. 6. O reconhecimento da especialidade do período de 13/12/2010 a 13/12/2023 (zelador residente) foi negado. A exposição a agentes químicos (cimento e hidrocarbonetos) foi considerada ocasional, decorrente de pequenos reparos prediais, o que descaracteriza a habitualidade e permanência exigidas pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Quanto aos agentes biológicos (lavagem de sanitários e coleta de lixo), a jurisprudência do TRF4 e a Súmula nº 448, II, do TST, entendem que a limpeza e recolhimento de resíduos em condomínios residenciais privados não se equiparam ao manejo de lixo urbano ou higienização de sanitários públicos de grande circulação, não havendo risco epidemiológico contínuo. 7. O reconhecimento da especialidade do período de 02/05/2003 a 04/06/2006 (zelador, armazenamento de GLP) foi mantido. O laudo pericial da reclamatória trabalhista demonstrou que o segurado transitava diariamente por área de risco devido ao…
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