Processo 5052990-87.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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ESTADO DE GOIÁS Tribunal de Justiça 1ª Câmara Criminal Gabinete: Oscar Sá Neto APELAÇÃO CRIMINAL N. 5052990-87.2026.8.09.0051 ORIGEM: COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: JANALTON CASIMIRO VIEIRA FILHO (PRESO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: OSCAR SÁ NETO RELATÓRIO Janalton Casimiro Vieira Filho, nascido em 8.7.1986, preso preventivamente desde 23.1.2026, interpôs apelação criminal contra a sentença proferida pelo juiz de direito da 9ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da comarca de Goiânia que o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, cabeça, da Lei nº 11.343/2006, à pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de um pena pecuniária de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Narrou a denúncia: “[…] Consta dos autos que no dia 22 de janeiro de 2026, por volta das 19h31min, na Rua 8-A, Setor Santos Dumont, intermediações da GO 070 e GO 060, em Goiânia/GO, o denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, trazia consigo, para fins de difusão ilícita, 16 (dezesseis) porções de substância análoga a skank (Cannabis sativa L.), com massa bruta total de 170,000g (cento e setenta gramas), e 6 (seis) porções de substância análoga a cocaína, com massa bruta total de 8,625g (oito gramas e seiscentos e vinte e cinco miligramas), substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil, conforme Laudo de Perícia Criminal de Constatação de Drogas - preliminar RG 3552/2026 (mov.1, arq.16). Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, policiais militares da equipe TOR, em patrulhamento de rotina avistaram o denunciado conduzindo uma motocicleta Honda/CG 150, com a placa parcialmente encoberta, o que motivou a abordagem. Após a identificação do denunciado, constataram que ele possuía registro criminal pelo crime de roubo; questionado, não forneceu explicações ou motivação por que estava escondendo a placa; realizada a busca pessoal, os agentes de segurança encontraram no interior da mochila que o denunciado trazia consigo uma sacola plástica contendo 16 (dezesseis) invólucros de substância vegetal esverdeada com características de skank e 6 (seis) invólucros de substância pulverulenta branca, análoga a cocaína, todas já fracionadas e embaladas individualmente para a venda. Além dos entorpecentes, foram apreendidos em poder do denunciado 2 (dois) aparelhos celulares da marca Samsung e a quantia de R$ 170,00 (cento e setenta reais) em espécie. Conforme os depoimentos dos policiais militares WEQUISLEY, DUYALLAN e JOEL, ao ser questionado sobre a origem e a destinação das drogas, o denunciado confessou que realizava a entrega dos entorpecentes na modalidade "delivery" e que se comunicava com seu fornecedor por meio remoto, não o conhecendo pessoalmente. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Goiás denuncia JANALTON CASIMIRO VIEIRA FILHO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 [...]” Apresentada defesa preliminar pelo acusado. A denúncia foi recebida em 15.4.2026. Durante a instrução processual, realizada em 30.4.2026, foram inquiridas cinco testemunhas e interrogado o acusado. Sobreveio sentença condenatória em 4.5.2026. O acusado interpôs apelação criminal e…
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