Processo 5052994-41.2021.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5052994-41.2021.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª
Última publicação
27/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás     PROTOCOLO N.:    5052994-41.2021.8.09.0006 NATUREZA:             Procedimento Comum Cível PROMOVENTE:      Gabriel Rodrigues Da Silva Barreto PROMOVIDO (A):    Santa Casa De Misericórdia De Anápolis     S E N T E N Ç A   R E L A T Ó R I O   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PENSÃO ALIMENTAR proposta por GABRIEL RODRIGUES DA SILVA BARRETO, RAPHAEL RODRIGUES MOREIRA, CARLOS DANIEL RODRIGUES MOREIRA, RAYSSA JORDANA RODRIGUES MOREIRA e EZEQUIEL RODRIGUES MOREIRA em desfavor de FUNDAÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE ANÁPOLIS - FASA (SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ANÁPOLIS), partes devidamente qualificadas. Alegaram os requerentes que sua genitora, Kátia Rodrigues da Silva, estava grávida de trinta e duas semanas quando deu entrada nas dependências da requerida, no dia 02/04/2015, apresentando queixas de fortes dores abdominais. Relataram que, no dia seguinte, a equipe médica realizou um procedimento denominado paracentese, o qual afirmam ser contraindicado para gestantes mas que, durante a execução de tal intervenção, ocorreu a perfuração do intestino da paciente, gerando complicações severas que culminaram na necessidade de uma cirurgia cesariana de emergência, resultando no nascimento prematuro de um dos requerentes. Expuseram que o quadro clínico da paciente agravou-se substancialmente, exigindo nova intervenção cirúrgica e internação em Unidade de Terapia Intensiva, onde permaneceu entubada até o seu falecimento, ocorrido 25/04/2015. Argumentaram que o óbito decorreu de choque séptico e peritonite fecal decorrentes da perfuração intestinal iatrogênica, configurando patente erro médico por imperícia e imprudência. Ao final, dentre outros pedidos, requereram a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), sendo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para cada filho, além da fixação de pensão alimentícia, Deram à causa o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Citada, a requerida apresentou contestação (evento n. 30). Preliminarmente, arguiu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, sob o argumento de que os serviços foram prestados pelo Sistema Único de Saúde, o que atrairia a incidência do prazo prescricional de três anos previsto no Código Civil, lapso este que já teria se consumado entre o óbito e o ajuizamento da ação. No mérito, aduziu que a paciente deu entrada na unidade hospitalar apresentando abdômen distendido e vômitos fecaloides, relatando ausência de evacuação há cerca de 07 (sete) dias. Afirmou que a equipe médica atuou de forma diligente e escorreita, realizando todos os exames e procedimentos indicados para a gravidade do quadro, que se revelou ser uma doença diverticular crônica com diverticulite aguda. Pontuou que, embora a paracentese tenha sido cogitada para alívio investigativo, o procedimento não chegou a ser realizado, tendo a equipe optado diretamente pela cesariana e laparotomia exploradora diante da piora clínica. Obtemperou que a perfuração intestinal não decorreu de ação mecânica ou erro médico, mas sim da evolução natural e infecciosa da patologia preexistente que acometia a paciente. Defendeu a ausência de nexo de causalidade entre a conduta de seus prepostos e o evento morte, rechaçando a existência de ato ilícito indenizável. Ao final, dentre outros pedidos,…

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