Processo 5052997-52.2024.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
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SENTENCIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 9 PROCESSO Nº: 5052997-52.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ELEONOR MARIA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CPF: 15.581.638/0002-11 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de revisão de contrato bancário ajuizada por ELEONOR MARIA DA SILVA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, todos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida (contrato nº 0047207477), mas argumenta que no referido instrumento estão sendo cobrados juros remuneratórios abusivos. Sustenta que a taxa imposta foi de 1,74% ao mês, sendo superior à média do mercado à época, indicada por ela como sendo de 1,57% ao mês. Defende a ocorrência de capitalização indevida de juros (anatocismo) e relata ter sofrido danos morais, decorrentes de suposto mau atendimento prestado pelo gerente de uma agência bancária da ré ao buscar informações sobre o saldo devedor de seu pacto. Formulou pedidos para a revisão do contrato mediante adequação da cláusula de juros remuneratórios à taxa média do BACEN; o recálculo das parcelas sem anatocismo; a restituição dos valores pagos a maior e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntou documentos. Citada, a instituição ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, argumentando que a autora não atendeu aos preceitos do art. 330, § 2º, do Código de Processo Civil. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando aos autos a Cédula de Crédito Bancário respectiva sob o ID XXX.XXX.XXX-XX. Asseverou que a taxa de juros efetivamente pactuada foi de 1,30% ao mês, portanto inferior à média de mercado, defendendo ainda a plena legalidade da capitalização de juros nos contratos bancários. Ao fim, rechaçou a existência de provas acerca do dano moral alegado, pugnando pela total improcedência dos pleitos autorais. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), refutando as teses e a questão processual preliminar levantada pela ré, ocasião em que reiterou integralmente os termos da petição inicial. As partes dispensaram a produção de outras provas ou dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, sendo os autos remetidos à conclusão para prolação de sentença (ID XXX.XXX.XXX-XX e ID XXX.XXX.XXX-XX). É o relato do necessário. Antes de adentrar ao exame do mérito, cumpre apreciar e afastar a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela instituição financeira, sob a justificativa de suposta violação ao artigo 330, § 2º, do CPC. Analisando a exordial, percebe-se que não assiste razão à requerida. A parte autora indicou expressamente o número do contrato que pretende revisar, apontou objetivamente a cláusula e os encargos que reputa abusivos (taxa de juros remuneratórios e forma de capitalização), bem como indicou o valor que entende incontroverso, o qual vem pagando, lastreando sua tese em planilha de cálculos. O fato de as premissas, os cálculos e os fundamentos trazidos pela autora estarem ou não corretos é matéria estritamente atinente…
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