Processo 5053009-33.2007.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 27ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5053009-33.2007.8.13.0024 (F) CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: SHEYLA VANESSA CAPANEMA PEREIRA MOSCI CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA SHEILA VANESSA CAPANEMA PEREIRA MOSCI ajuizou ordinária em face de BANCO BRADESCO S.A., partes já qualificadas, aduzindo, em suma, que firmou com a instituição financeira ré um contrato de adesão para utilização de limite de crédito em sua conta corrente, no valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais); que o contrato é omisso quanto à estipulação da taxa de juros e demais encargos, violando o seu direito à informação. Alega a cobrança de juros remuneratórios em patamares abusivos, chegando a 8,01% ao mês, bem como a prática de capitalização mensal de juros (anatocismo), o que teria tornado a dívida impagável. Aponta, ainda, a exigência de nota promissória como garantia, a qual reputa ilegal. Juntou procuração e documentos – Id. 6690193058. O pedido liminar foi indeferido e a gratuidade de justiça foi deferida à autora – Id. 6690193067. Citada, a parte ré apresentou contestação em Id. 6690193067, na qual sustentou ausência de onerosidade no negócio jurídico, inexistindo motivos para a revisão de cláusulas contratuais; que as limitações legais dos juros não se aplicam às instituições financeiras; que todos os encargos cobrados foram expressamente contratados e possuem lastro legal. Não foi apresentada impugnação à contestação. Realizada a prova pericial, foram prestados esclarecimentos pelo i. Perito - Ids. 6690193085 e seguintes. Foi proferida sentença de improcedência (Id. 6690397995), a qual, após interposição de recurso de apelação pela autora, foi anulada de ofício pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por ausência de apreciação das provas necessárias ao deslinde do feito, notadamente o contrato não juntado aos autos – Id. 6690398005. Assim, o feito retornou a este juízo, que determinou a intimação das partes para informar o interesse na produção de provas. As partes não se manifestaram quanto a produção de provas. Todavia, este Juízo, de ofício, determinou a realização da perícia contábil, a qual não foi realizada em razão da ausência de apresentação do contrato firmado pela requerente. As partes apresentaram alegações finais e, em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos de existência e os requisitos de validade do processo, bem assim as condições da ação. Não há vícios a sanar. Passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade das cláusulas de contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial), notadamente no que tange à taxa de juros remuneratórios e sua capitalização, e às consequências processuais da não apresentação do instrumento contratual pela instituição financeira. À luz do princípio da persuasão racional, inserido no art. 371, do Código de Processo Civil, apreciam-se os elementos de prova coligidos nestes autos, em que se discuta a validade de cláusulas contratuais inseridas em contratos de financiamento e o eventual direito de restituição de valores cobrados. Cuida-se de relação de consumo que se amolda ao conceito delineado…
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