Processo 5053013-48.2023.4.02.5101
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053013-48.2023.4.02.5101/RJ EXECUTADO : GLEICE REGINA BALBINO DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : MARIA LUISA CUNHA NASCIMENTO (OAB RJ189801) EXECUTADO : PAULO ROBERTO DIAS MORALES ADVOGADO(A) : MARCELO DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB RJ106067) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada por DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT em face de WASHINGTON LUIZ DE PAULA , MARCIO VANCLER AUGUSTO GERALDO , GLEICE REGINA BALBINO DE ALMEIDA , CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES e PAULO ROBERTO DIAS MORALES para cobrança dos créditos consubstanciados na CDA n. 4.073.005574/23-03, oriunda do Processo Administrativo 00407.007020/2023-33, que trata do ressarcimento ao Erário decorrente de decisão do TCU, Acórdãos TCU nºs 1658/2018-PL e 3065/2020-PL. Em apertada síntese, cobra-se na presente execução fiscal os valores a que os coexecutados foram condenados pelo TCU a pagar no Acórdão 1658/2018-TCU, exarados nos autos da Tomada de Contas Especial TC 008.442/2015-0, o qual fora instaurado para apurar irregularidades no convênio PG-248/2000-DNER, cujo objeto era a prestação de serviços de assessoramento técnico para o desenvolvimento dos estudos concernentes à continuidade da implantação do Corredor Mercosul, identificadas na TC-022.244/2010-7. O Acórdão em questão julgou irregulares as contas dos coexecutados, condenando-os ao ressarcimento dos valores exequendos, com os acréscimos legais. Citados pessoalmente PAULO ROBERTO DIAS MORALES e CLAUDIO VINICIUS COSTA RODRIGUES . Não localizados para serem citados os demais coexecutados. No evento 20, PET1 , o executado, PAULO ROBERTO DIAS MORALES opôs Exceção de Pré-Executividade, em que alegou, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão ao ressarcimento pelo TCU e a ilegitimidade do DNIT para a execução, considerando a existência de discussão pendente sobre a questão na Ação Civil Pública nº 0016103-82.2012.4.01.3400, na 22ª Vara Federal Cível da SJDF e na Ação Cível de Improbidade nº 0013683-52.2011.4.02.5101, na 11ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro. Pedido subsidiário de sobrestamento deste feito até o deslinde das ações indicadas. Resposta do Exequente à exceção de pré-executividade oposta por PAULO ROBERTO DIAS MORALES no evento 26, PET1 . No evento 31, PET1 , o Excipiente esclareceu que defendia a ocorrência de prescrição da dívida exequenda, ao argumento de que só eram imprescritíveis as pretensões de ressarcimento que tivessem sido apuradas em processo judicial no qual assentada a figura do dolo do Executado, o que não poderia ser efetuado pela Corte de Contas. Manifestação do Exequente, reiterando o pedido de rejeição da exceção de pré-executividade no evento 35, PET1 . Decisão, no evento 38, DESPADEC1 , rejeitando o incidente oposto no evento 20, PET1 . No evento 42, AGRAVO1 , o executado, PAULO ROBERTO DIAS MORALES , interpôs agravo de instrumento, requerendo a reconsideração da decisão do evento 38, DESPADEC1 ou a concessão de efeito suspensivo ao curso da execução fiscal até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 0016103-82.2012.4.01.3400, na 22ª Vara Federal Cível da SJDF e da Ação Cível de Improbidade nº 0013683-52.2011.4.02.5101, na 11ª Vara Federal Cível do Rio de Janeiro, bem como de ação declaratória protocolizada no STF. A Excepta, no evento 46, PET1 , pleiteou a penhora online . No evento 47, INIC1 , o executado, CLÁUDIO VINÍCIUS COSTA RODRIGUES, opôs exceção de pré-executividade, arguindo, em apertada síntese, a…
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