Processo 5053023-52.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053023-52.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA (OAB RS047694) AGRAVADO : VILSO JOSE CEMBRANEL ADVOGADO(A) : ÉDIPO FERNANDO BECKER DIEL (OAB RS084907) ADVOGADO(A) : ÉDIPO FERNANDO BECKER DIEL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. ASTREINTES. MULTA DIÁRIA. VALOR ACUMULADO DE R$ 56.700,00. MONTANTE EXCESSIVO. NATUREZA COERCITIVA DA MULTA COMINATÓRIA. ART. 537, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. LIMITAÇÃO TEMPORAL A 30 DIAS DE INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa cominatória possui natureza coercitiva e instrumental, destinando-se a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial, não se confundindo com indenização por perdas e danos nem com sanção punitiva autônoma. 2 . O art. 537, § 1º, do Código de Processo Civil autoriza a revisão do valor ou da periodicidade das astreintes quando verificada sua insuficiência ou excessividade, devendo a multa observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. O valor acumulado de R$ 56.700,00 a título de astreintes mostra-se excessivo diante da natureza da obrigação descumprida, do valor diário originalmente fixado em R$ 100,00 e do proveito econômico discutido no cumprimento de sentença. 4. A conduta resistente da devedora justifica a preservação da multa em patamar suficiente para resguardar a autoridade da decisão judicial, mas não a autoriza assumir uma dimensão desvinculada da obrigação que visava a assegurar, sob pena de enriquecimento sem causa da parte credora. 5. Adequada a limitação temporal da incidência das astreintes ao período de 50 dias, quantia suficiente e proporcional às peculiaridades do caso concreto. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em face de decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que lhe move VILSO JOSÉ CEMBRANEL , julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada pela executada. Na referida decisão, foi lavrado o seguinte posicionamento ( 38.1 ): Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação à fase de cumprimento de sentença para: a) determinar que os cálculos sejam atualizados até 20/06/2016; e b) não permitir a aplicação das sanções previstas no art. 523 do CPC. Ante a sucumbência recíproca, mas em maior parte da parte exequente/impugnada, condeno-a ao pagamento de 60% das custas e despesas processuais da impugnação à fase de cumprimento de sentença, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos da parte impugnante, que fixo em 10% sobre o proveito econômico que a parte impugnante obteve na impugnação. A exigibilidade das referidas verbas restam suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida à parte impugnada/exequente ( evento 12, DESPADEC1 ). Condeno a parte impugnante ao pagamento do restante (40%) das custas e despesas processuais da impugnação à fase de cumprimento de sentença. Deixo de condená-la, no entanto, ao pagamento de honorários advocatícios da impugnação à fase de cumprimento de sentença, tendo em vista que…
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