Processo 5053029-26.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053029-26.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ATRHOL - AGENCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA ADVOGADO(A) : MARCOANTONIO FRANZEN (OAB RS040432) ADVOGADO(A) : FELIPE ANTONIO VIEIRA (OAB RS102595) AGRAVADO : VALENTINA MARIA COSSA CANONICA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ADVOGADO(A) : RENATA DONADEL (OAB SC029284) AGRAVADO : ITACIR DONATO CANONICA ADVOGADO(A) : HUMBERTO LUIZ GEMELLI (OAB SC013560) ADVOGADO(A) : RENATA DONADEL (OAB SC029284) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo recursal, interposto por ATRHOL – AGÊNCIA E TRANSPORTES HORIZONTINA LTDA., em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Videira, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5006305-52.2025.8.24.0079, promovido por ITACIR DONATO CANONICA e VALENTINA MARIA COSSA CANONICA . A decisão agravada (na origem, evento 31, DESPADEC1 ) restou assim assentada em seu dispositivo, ipsis litteris : 4. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada no evento 21, IMPUGNAÇÃO1. Irresignada com a prestação jurisdicional de primeiro grau, a parte Agravante interpôs o presente recurso. Em suas razões, alega, em síntese, que: a) a citação realizada na fase de conhecimento é nula, porquanto o aviso de recebimento da carta citatória foi assinado por funcionária que não possuía poderes de gerência, administração ou responsabilidade pelo recebimento de correspondências, em afronta ao art. 248, § 2º, do Código de Processo Civil; b) a citação deveria ter ocorrido obrigatoriamente por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, sistema no qual a empresa estava regularmente cadastrada e ativa, sendo inválida a utilização exclusiva da citação postal, à luz do art. 246 do CPC e das Resoluções do Conselho Nacional de Justiça; c) a nulidade da citação comprometeu o exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando revelia indevida na fase de conhecimento, razão pela qual todos os atos subsequentes, inclusive a sentença, seriam nulos; d) subsidiariamente, sustenta a existência de excesso de execução, ao argumento de que a sentença exequenda teria extrapolado os limites do pedido inicial, configurando julgamento ultra petita , matéria que poderia ser arguida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença; e) a decisão agravada teria indevidamente afastado tais teses, aplicando de forma equivocada a teoria da aparência e reconhecendo a ocorrência de coisa julgada material acerca do alegado excesso de execução. Quanto ao periculum in mora e ao fumus boni iuris , sustenta a necessidade de concessão da medida liminar sob o argumento de que o Juízo de origem determinou a expedição de alvará para levantamento imediato dos valores depositados em juízo, no montante de R$ 295.680,00, o que acarretaria risco de irreversibilidade fática caso o numerário seja levantado pelos Exequentes antes do julgamento definitivo do recurso, esvaziando o resultado útil do Agravo. Ao final, pugna pela concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, pelo provimento do recurso, para reformar a decisão interlocutória, reconhecendo-se a nulidade da citação na fase de conhecimento ou, subsidiariamente, o excesso de execução decorrente de julgamento ultra petita . Autuada a insurgência nesta Corte, os autos vieram conclusos a esta Relatoria para análise do provimento emergencial pleiteado, sem a prévia intimação da parte…
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