Processo 5053040-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053040-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5053040-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR : Desembargador SANDRO SILVA SANCHOTENE AGRAVADO : JACSON ROGERIO RODRIGUES HOFFMANN AGRAVADO : ANA PAULA DE CASTRO HOFFMANN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DESACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:  Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela embargante, mantendo a decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a citação dos executados não foi perfectibilizada, uma vez que os avisos de recebimento foram assinados por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  Há duas questões em discussão: (i) a alegação de contradição na decisão que reconheceu a existência do artigo 248, §4º, do CPC, mas exigiu o recebimento pessoal da citação; (ii) a alegação de equívoco na determinação de revogação do arresto em razão da não perfectibilização da citação. III. RAZÕES DE DECIDIR:  Não há contradição no julgado, pois a decisão embargada analisou expressamente o artigo 248, §4º, do CPC em conjunto com o artigo 242 do mesmo diploma, que estabelece a pessoalidade da citação como regra geral. A norma do §4º do artigo 248 do CPC representa uma exceção à regra da pessoalidade e deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo suficiente o simples recebimento da correspondência na portaria do condomínio sem comprovação da entrega efetiva aos destinatários. O arresto executivo é uma medida que antecede a penhora e depende, para sua conversão, da citação válida do executado, sendo a liberação dos valores uma consequência jurídica direta da nulidade da citação. A manutenção do bloqueio sem um ato citatório válido configuraria medida coercitiva sem amparo legal, de modo que a decisão de liberar os valores foi acertada e devidamente fundamentada. As alegações da embargante revelam o propósito de obter um novo julgamento da causa, o que é inviável na via estreita dos embargos de declaração, que se destinam apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE:  Embargos de declaração desacolhidos. Tese de julgamento:  "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mas apenas a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 242, 248, §4º, 830, 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por GERDAU AÇOS LONGOS S/A contra a decisão monocrática proferida no evento 6, DECMONO1 , que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora embargante em desfavor de JACSON ROGERIO RODRIGUES HOFFMANN e ANA PAULA DE CASTRO HOFFMANN , cuja ementa segue transcrita: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CORREIO. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. INVALIDADE. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação de valores bloqueados em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a citação dos executados não foi perfectibilizada, uma vez que os avisos de recebimento foram assinados por…

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