Processo 5053058-76.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053058-76.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053058-76.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : ULISSES PIVA JR COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA ADVOGADO(A) : Marcio Luiz Blazius (OAB PR031478) AGRAVANTE : JANDREI ARMARINHOS LTDA ADVOGADO(A) : Marcio Luiz Blazius (OAB PR031478) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ULISSES PIVA JR COMERCIO VAREJISTA DE COSMETICOS LTDA. e JANDREI ARMARINHOS LTDA. contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Fiscal Estadual que, nos autos da  Execução Fiscal  n. 5071907-66.2022.8.24.0023, ajuizada pelo ESTADO DE SANTA CATARINA em face da ora recorrente, deferiu a constrição de ativos financeiros via Sisbajud, com utilização da funcionalidade de reiteração automática da ordem ("teimosinha") ( processo 5071907-66.2022.8.24.0023/SC, evento 78, DESPADEC1 ). Argumentam as Agravantes, em preliminar, (i) a nulidade da decisão por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa, uma vez que a inclusão da empresa Ulisses Piva Jr Comércio Varejista de Cosméticos Ltda. no polo passivo, sob fundamento de sucessão empresarial, ocorreu sem prévia oitiva ou intimação específica, ocasionando prejuízo processual relevante; (ii) a ilegitimidade passiva da primeira recorrente, afirmando inexistirem elementos fáticos que caracterizem sucessão empresarial, destacando diferenças quanto a endereço, atividade econômica, quadro societário e inscrição no CNPJ, de modo que não se pode atribuir responsabilidade tributária à referida empresa. No mérito defendem, em relação à segunda agravante, a nulidade da constrição por ofensa ao princípio da congruência, pois houve bloqueio de valores em suas contas sem pedido expresso do exequente, configurando decisão extra petita. Alegam, no tocante a ambas as recorrentes, que o bloqueio de ativos financeiros constitui medida excessivamente gravosa, sobretudo porque já houve oferecimento de bens à penhora, sendo possível a satisfação do crédito por meio menos oneroso, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução e à preservação da atividade empresarial. Por fim, requereram, em sede de tutela recursal e no mérito, o desbloqueio dos valores constritos, bem como a reforma da decisão agravada para reconhecer as nulidades apontadas e afastar as ilegalidades na condução da execução fiscal. É o relatório. Registra-se inicialmente que "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" . (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-05-2024 PUBLIC 20-05-2024). O recurso merece ser conhecido em parte. Isso porque, as alegações relacionadas à ilegitimidade passiva e à nulidade da decisão que reconheceu a sucessão empresarial não podem ser conhecidas nesta via, porquanto não submetidas previamente ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância. Assim, o recurso merece ser parcialmente conhecido, apenas quanto às questões que guardam pertinência direta com a decisão agravada, notadamente no que se refere à legalidade da constrição de…

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