Processo 5053060-46.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5053060-46.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LOURIVAL MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) AGRAVANTE : ANGELA MARIA LEHMKUHL MARTINS ADVOGADO(A) : RODRIGO JACOBSEN REISER (OAB SC008113) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOURIVAL MARTINS e ANGELA MARIA LEHMKUHL MARTINS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio do Sul, que nos autos da liquidação por arbitramento n. 0001842-14.2017.8.24.0054, deferiu o pedido de nulidade da penhora online efetuado após o trânsito em julgado, nos seguintes termos ( evento 212, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo BANCO DO BRASIL S.A., na qual argui a nulidade dos atos constritivos por violação à decisão extintiva transitada em julgado (ev. 204). Instada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido, ao argumento de que a retificação de erros de cálculos não está sujeita à preclusão, especialmente em se tratando dos consectários legais (ev. 210). É o relatório. DECIDO. Adianto que é caso de acolhimento da nulidade arguida pela parte executada. Observa-se que o presente cumprimento de sentença foi extinto pelo cumprimento da obrigação, conforme sentença de ev. 64, proferida em 29/06/ 2021, e transitada em julgado em 21/02/2025 (ev. 123). Deste modo, ainda que fundada em erro de cálculo, quanto à consectários legais ou mesmo na aplicação da tese firmada no Tema 677/STJ, não podia a parte exequente simplesmente aportar novo cálculo após a baixa definitiva do processo (ev. 164) e requerer o prosseguimento dos atos constritivos (ev. 166). A relativização ou desconstituição da coisa julgada não comporta acolhimento diante de simples petição ou, como neste caso, sem que haja sequer pedido ou fundamentação pela parte. Isso ainda em se considerando, como argumenta a exequente, que a parte contrária foi intimada dos cálculos e manteve-se inerte. Ora, tratava-se de feito extinto e arquivado. A sentença proferida foi clara ao extinguir a fase de cumprimento pelo pagamento do débito (art. 924, II, CPC). É daí que a existência de saldo remanescente deveria ter sido arguida pela parte exequente em sede de recurso contra a sentença. O que não ocorreu, tendo esta, inclusive, manifestado ciência com renúncia de prazo (ev. 70 e 82). 1. Diante do exposto, DECLARO nula a penhora online realizada via Sisbajud após a extinção do feito. 2. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor do procurador do executado, ante a ausência de previsão legal. 3. INDEFIRO o pedido da parte exequente pelo prosseguimento do feito, uma vez que já houve extinção definitiva do cumprimento de sentença. 4. Preclusa essa decisão , EXPEÇA-SE alvará em favor do executado para levantamento dos valores constritos e TORNEM os autos ao arquivo definitivo. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". O parágrafo único do artigo 995, do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível…
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