Processo 5053067-38.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Agravo de Instrumento Nº 5053067-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : YURI CARLOS RITZMANN ADVOGADO(A) : RUAN VINICIUS MONTEIRO (OAB SC078903) ADVOGADO(A) : MARIA APARECIDA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB SC060661) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Yuri Carlos Ritzmann contra a decisão interlocutória da Juíza de Direito da Vara de Direito Militar da Comarca da Capital, proferida na Ação Anulatória n. 5028401-98.2026.8.24.0023, ajuizada em face do Estado de Santa Catarina, do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina e do Presidente da respectiva Comissão, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado a suspender os efeitos do ato administrativo que considerou o autor inapto no Exame de Saúde do Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital n. 002-2025/DP/CBMSC (Evento 9 na origem). Pretende a parte agravante a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender o ato de eliminação e assegurar sua continuidade nas fases subsequentes do certame, sob a justificativa de que a inaptidão se fundou em diagnóstico de "AVC hemorrágico prévio", ao passo que o exame de imagem e o laudo de médico neurologista especialista atestam a inexistência de tal patologia e a ausência de limitação funcional para o exercício do cargo. Asseverou que, em 2012, foi submetido não a acidente vascular cerebral, mas a traumatismo cranioencefálico, tratado mediante craniotomia para drenagem de hematoma, evento pretérito e superado, sem sequelas. Pontuou que a decisão administrativa que manteve a inaptidão limitou-se à remissão genérica a itens editalícios, em afronta ao dever de motivação. Afirmou que demonstrou capacidade física ao lograr aprovação no Teste de Aptidão Física. Requereu, subsidiariamente, a designação de novo exame de saúde ou a reserva de vaga até o julgamento de mérito. É, em suma, o relatório. O recurso é tempestivo e a parte agravante está dispensada, por ora, do recolhimento do preparo, tendo em vista que goza do benefício da Justiça Gratuita. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Nesta etapa de análise, reduz-se a cognição ao exame dos pressupostos que autorizam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal, quais sejam: a existência de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (Código de Processo Civil, artigos 300, 303 e 1.019, inciso I). No caso em apreço, vislumbra-se argumento relevante capaz de infirmar o fundamento da interlocutória agravada e ensejar o deferimento da medida almejada pela parte agravante. Acerca dos requisitos, doutrina Marinoni: "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou…
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