Processo 5053069-08.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5053069-08.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 02 - 1ª Câmara de Direito Público
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5053069-08.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : RITA DE CASSIA CARDOSO ADVOGADO(A) : JOSE SERGIO DA SILVA CRISTOVAM (OAB SC016298) DESPACHO/DECISÃO Exige-se, para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou para a antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC/2015), que o reclamo tenha probabilidade de êxito e que haja perigo de dano grave ou de difícil ou impossível reparação (art. 995 do CPC/2015). A decisão agravada é a seguinte (e. 16.1 ): Vistos etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a parte executada alega que a parte exequente não faz jus à implementação objeto dos autos, contra o que se manifestou a parte exequente. É o breve relato. DECIDO : Analisados os autos, verifico que não assiste razão à parte executada. É que, na sentença que aqui se cumpre, determinou-se o seguinte: " (...) Assim, julgo procedente o pedido para  declarar o direito dos substituídos ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 6%, somados os períodos de exercício na condição de professores temporários e como professores efetivos, relativamente à época anterior à Lei Complementar 36/91 , devendo os réus, conforme se trate de verbas relativas à atividade (Estado e FCEE) ou à inatividade (IPREV), pagar os valores passados, que serão reajustados pelo INPC, somados apenas de juros de mora pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97 (na redação da Lei 11.960/2009) a contar da citação. À autarquia caberá, ainda, rever os proventos da inatividade. (...) " (grifei aqui) Sublinho que no dispositivo não se faz qualquer distinção acerca de eventual desconsideração sobre o exercício do cargo de professor em outras esferas estatais, de forma que não se justifica o fato de a parte executada ter ignorado o tempo de labor da exequente como professora municipal. E considerando que a parte exequente comprovou que possui mais de três anos de tempo de serviço averbado como professora estadual e municipal em períodos anteriores ao advento da LC 36/91, conforme a transcrição de assentamentos funcionais carreada aos autos, é certo que tem direito ao recebimento de 1 triênio de 6%. Ante o exposto,  REJEITO  a impugnação do cumprimento de sentença. Sem honorários relativos à impugnação. Intimem-se; a parte executada, inclusive, para, no prazo de  trinta dias , implementar a obrigação de fazer objeto dos autos, sob pena de multa inicial de  R$ 3.000,00  (CPC, art. 536, § 1º) e teto de R$ 50.000,00, sem prejuízo das demais sanções legais. Após decorrido o prazo para manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente, por seu patrono, para que se manifeste nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o que entender de direito, sob as penas da lei. Narra o agravante que a controvérsia decorre da execução de título judicial formado em ação coletiva ajuizada pelo Sinte/SC, na qual se reconheceu o direito ao adicional de tempo de serviço aos servidores do magistério estadual, considerando o tempo laborado como professor contratado em caráter temporário (ACT) antes da vigência da Lei Complementar Estadual n. 36/1991. Sustenta que a decisão agravada exorbitou os limites objetivos da coisa julgada, ao admitir, na fase de cumprimento, a inclusão de tempo de serviço prestado a ente municipal e até mesmo na iniciativa privada, hipótese não contemplada no título executivo judicial. Aduz o agravante que a causa de pedir da ação coletiva restringiu-se à discussão acerca da possibilidade de cômputo do tempo…

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