Processo 5053077-64.2022.4.04.7000

TRF4 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5053077-64.2022.4.04.7000
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete de Admissibilidade do Paraná
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5053077-64.2022.4.04.7000/PR RECORRIDO : LUIZ CARLOS GUIMARAES ROZARIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO ROCHA (OAB PR010560) DESPACHO/DECISÃO Pedido de Uniformização Nacional - parte autora Trata-se de pedido de uniformização nacional interposto pela parte autora em face de acórdão prolatado por Turma Recursal desta Seção Judiciária, no qual requer o reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada nos períodos de 01/08/1989 a 24/02/1997, 01/09/1997 a 30/09/1999, 01/04/2000 a 03/07/2003, 01/02/2004 a 21/11/2005, 01/09/2006 a 27/10/2009 e 02/05/2010 a 04/07/2016, em razão da exposição ao agente poeira de madeira. O recorrente suscitou como precedentes paradigmas julgados da 4ª Turma Recursal do Paraná e da 13ª Turma Recursal de São Paulo, e o Tema 170 da TNU. O voto/acórdão recorrido encontra-se assim fundamentado ( evento 48, VOTO1 ): "A sentença está assim embasada (evento  19.1 ): 2.3.1 Da atividade especial a) Período de 01/08/1989 a 24/02/1997 O PPP emitido por "Serraria Gabardo Ltda" informa que o autor trabalhou nos seguintes setores e cargos, nos quais esteve exposto aos seguintes agentes ( 1.15 , p. 61): Embora não seja possível enquadrar o período acima como tempo especial em razão do ruído (eis que não se sabe se o nível de ruído indicado é relativo ao ruído contínuo ou de impacto), pode-se reconhecer a especialidade da atividade em razão da poeira de madeira/serragem. Isso porque o TRF da 4ª Região vem reiteradamente reconhecendo que tal agente é cancerígeno e nocivo ao ser humano, cabendo o enquadramento como atividade especial, conforme voto da Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, na AC nº 5000808-41.2010.4.04.7203, julgada em 14/12/2016:  "(...)  A poeira oriunda do beneficiamento da madeira, seja nas serrarias ou na indústria moveleira, é prejudicial ao trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.  Em suma: a poeira de madeira provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, o pó de madeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados