Processo 5053090-46.2025.8.24.0023

TJSC • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5053090-46.2025.8.24.0023
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5053090-46.2025.8.24.0023/SC EXECUTADO : LUCIANA VELASQUES CERVO ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO LIETZ (OAB SC066612) ADVOGADO(A) : JANSON HACKBARTH DE OLIVEIRA MATOS (OAB SC054858) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, com pedido de tutela de urgência, oposta por LUCIANA VELASQUES CERVO nos autos da execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL, visando à cobrança de créditos tributários formalizados nas Certidões de Dívida Ativa nº 95690/2025 (ISSQN Fixo, exercícios de 2021 a 2024) e nº 95691/2025 (Taxa de Alvará Sanitário, exercício de 2024), no valor total de R$ 6.967,10 (seis mil novecentos e sessenta e sete reais e dez centavos). Sustenta a excipiente, em síntese: (a) ausência de interesse de agir do ente exequente, por suposto descumprimento das condições de procedibilidade fixadas no Tema 1184 do STF; (b) inexigibilidade do ISSQN Fixo, por alegada bitributação, ao argumento de que a atividade profissional seria exercida exclusivamente por meio de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional; (c) nulidade da Taxa de Alvará Sanitário, por equívoco na identificação do sujeito passivo. O Município apresentou impugnação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por demandar dilação probatória, e, no mérito, pugnando pela total rejeição da exceção. Houve réplica. Os autos vieram conclusos. É o relatório, em síntese. Decido. Cabimento De início, consigna-se que a exceção de pré-executividade tem aplicação para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis  ex officio  pelo Julgador, bem como de matérias pertinentes ao mérito do litígio, que não demandem dilação probatória. A evolução dos princípios que informam a execução culminou no entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade das matérias de ordem pública, reconhecíveis  ex officio  pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, bem como das matérias pertinentes ao mérito do litígio, desde que passíveis de comprovação mediante prova pré-constituída, serem objetos da exceção de pré-executividade, com a finalidade de se evitar a penhora nas hipóteses de ausência de qualquer dos pressupostos, condições e requisitos da ação executiva. Assim sendo, a exceção de pré-executividade é uma espécie de defesa específica do processo de execução/cumprimento de sentença na qual o executado pode promover a sua resposta por meio de simples petição nos próprios autos da execucional.  Da Gratuidade da Justiça Sabe-se que a declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, tem presunção apenas relativa de veracidade, máxime quando existente no feito elementos que não corroboram a alegação de carência financeira. Em situações semelhantes, assim decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO PELO JUÍZO "A QUO". NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CUSTEIO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO NÃO CARREADA AOS AUTOS. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. BENESSE NEGADA. "DECISUM" INCÓLUME. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. Inexistindo nos autos elementos suficientes a comprovar que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio e da família, deve ser indeferido o benefício da justiça  gratuita . (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5026057-58.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa…

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