Processo 5053092-84.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5053092-84.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Sucumbência RELATORA : Desembargadora MARILENE BONZANINI AGRAVANTE : SPEEDY SERVICE LTDA ADVOGADO(A) : JOSUÉ ANTÔNIO DE MORAES (OAB RS028448) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. ART. 1.010, INCISOS II E III, DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ARTIGO 932, III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob alegação de excesso de execução, nos autos de cumprimento de sentença promovido por município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso não atende ao princípio da dialeticidade, pois a parte agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas de excesso de execução sem demonstrar erro nos cálculos apresentados pelo exequente. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na conformidade dos cálculos com os critérios legais de atualização monetária e juros, especialmente a incidência da taxa SELIC, conforme Emenda Constitucional nº 113/2021. 3. A ausência de impugnação específica inviabiliza a apreciação do recurso, pois não há ataque direto aos fundamentos da decisão agravada, o que impede o conhecimento do agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SPEEDY SERVICE LTDA, pois inconformada com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO / RS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 17, SENT1 ). Em suas razões recursais, sustentou, em síntese, que "o excesso de execução é caracterizado pelo fato de que há equívoco no critério do cálculo apresentado pelo agravado" , com incidência de "encargos de forma irregular, com flagrante infringência aos termos da legislação pertinente" . Ressaltou que o "valor correto é aquele apurado pela Agravante que restara devidamente demonstrado por meio do cálculo juntado com a Impugnação" . Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso. Houve a apresentação de contrarrazões. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso ( evento 19, PARECER1 ). Os autos foram remetidos a este Tribunal, vindo conclusos. É o relatório. Efetuo julgamento monocrático , nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registra-se que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar a garantia constitucional da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Inicialmente, lembro que constitui ônus do recorrente demonstrar a controvérsia no plano concreto, indicando precisa e especificamente as razões pelas quais determinada decisão merece invalidação ou reforma, quer dizer, o agravante deve demonstrar os equívocos da decisão interlocutória. Como bem destaca Fredie Didier Jr., mutatis mutandis , a apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III,…
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