Processo 5053099-04.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5053099-04.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5053099-04.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo ativo: Odirley Dias do Vale da Cruz Polo passivo: Banco do Brasil S/A SENTENÇA   Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada proposta pelo ODIRLEY DIAS DO VALE DA CRUZ em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificados nos autos. O autor alegou que, ao tentar obter crédito no comércio, foi surpreendido com a recusa das instituições financeiras. Após consulta aos órgãos de proteção ao crédito, verificou a existência de débito no valor de R$ 9.380,77 em nome do réu, o qual afirmou desconhecer e nunca ter contratado. Sustentou que a inscrição impactou negativamente seu score de crédito, sem prévia notificação, além de afirmar a prescrição da dívida. Aduziu que tentou solucionar a questão administrativamente, sem sucesso, pois o réu não apresentou o contrato original. Requereu tutela de urgência para exclusão da negativação, declaração de inexistência do débito, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, justiça gratuita e demais pedidos de praxe. (mov. 1) Foi proferida decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Contudo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência para exclusão da negativação, diante da necessidade de dilação probatória e ausência de probabilidade do direito em cognição sumária. Na mesma decisão, foi determinada a inversão do ônus da prova, com determinação para que o réu apresentasse os contratos que originaram a inscrição e comprovasse a notificação prévia do consumidor. Também foi determinada a inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação no CEJUSC. (mov. 9) O réu interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a inversão do ônus da prova. Em decisão liminar, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo, sob fundamento de ausência de probabilidade do direito e inexistência de perigo de dano grave ou de difícil reparação. (mov. 30) Posteriormente, foi proferida decisão monocrática negando provimento ao agravo de instrumento e mantendo a inversão do ônus da prova, reconhecendo a relação de consumo e a hipossuficiência técnica do autor em relação ao réu. (mov. 32) Em audiência de conciliação realizada por videoconferência, a parte requerida informou não possuir proposta de acordo. (mov. 33) Na contestação, o réu alegou preliminarmente ausência de interesse de agir em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que o autor abriu conta bancária e contratou empréstimo por meio eletrônico, tornando-se inadimplente posteriormente. Alegou que a anotação restritiva foi legítima e que a baixa ocorreu antes do ajuizamento da ação. Defendeu que a responsabilidade pela notificação é dos órgãos de proteção ao crédito, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação moderada da indenização. (mov. 34) O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do réu. Alegou ausência de comprovação…

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