Processo 5053129-50.2022.4.03.6301
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5053129-50.2022.4.03.6301 AUTOR: JILVALNER DE ARAUJO LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: WILLDSON CRISTOVAO DA SILVA - SP467019 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JILVANER DE ARAUJO LIMA em face do INSS, na qual requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/206.364.153-0, com DER em 08/09/2022, com reconhecimento e averbação dos períodos de 06/07/1989 a 12/01/1995, 02/03/1995 a 05/10/2000, 20/08/2005 a 03/02/2010, 07/01/2010 a 10/02/2010, 05/06/2010 a 22/11/2011, 17/09/2012 a 31/10/2012, 21/08/2014 a 31/12/2014 e de 22/12/2014 a 01/06/2015, como laborados em condições especiais. Requer, ainda, o reconhecimento dos períodos comuns de 17/02/1979 a 30/12/1983, 01/02/1984 a 23/03/1984 e de 01/12/1986 a 26/01/1987. Requer, finalmente, a reafirmação da DER para a data que complete os requisitos para a concessão do benefício. O INSS contestou o pedido, pugnando pela sua improcedência. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo ao mérito. Do reconhecimento do vínculo urbano A parte autora apresentou, como prova material da alegada atividade urbana profissional nos períodos pretendidos, cópia da CTPS ondem constam anotações de parte dos vínculos pretendidos, além de um termo de rescisão para o período de 17/02/1979 a 30/12/1983 (fls.04 do id 267671853 e id 267671882). Sabe-se que a anotação em CTPS goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do enunciado n.º 12 das Súmulas do TST: “As anotações apostas pelo empregador na Carteira Profissional do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” Dita presunção de veracidade persiste mesmo que o vínculo empregatício correspondente não conste do CNIS. De fato, é do enunciado n.º 75 das súmulas da TNU que “a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Outrossim, é pacífico na doutrina o entendimento de que “as anotações na CTPS valem para todos os efeitos, como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo trabalhado e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições (...)” - CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de direito previdenciário, 12ª edição. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010, p. 726. Na hipótese dos autos, verifico que o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar, cabalmente, a não veracidade das anotações constantes da CTPS da parte autora. Registro que entendo inadmissível que o INSS, diante de mera suspeita, desconsidere, de plano, o vínculo anotado na CTPS. Se tiver dúvida, pode e deve investigar na busca da verdade, inclusive valendo-se, se necessário, de diligência fiscal. Por outro lado, não é tolerável atribuir ao segurado a responsabilidade de obter outra prova do vínculo já anotado em sua CTPS ou no CNIS, o que não obsta que o segurado o faça voluntariamente com o intuito de colaborar e acelerar a…
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